Processo 1066051-93.2025.8.11.0041
TJMT • Embargos de Declaração Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1066051-93.2025.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato, Bancários] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [WESLEY DE SOUZA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), FABIANA SEVERINO DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), W DE SOUZA SILVA - CNPJ: 13.415.378/0001-06 (EMBARGANTE), BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. - CNPJ: 01.181.521/0001-55 (EMBARGADO), GERSON DA SILVA OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SICOOB COOPJUS LTDA - CNPJ: 25.363.615/0001-03 (EMBARGADO), EDUARDO ALVES MARCAL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EMBARGADO), NU PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 18.236.120/0001-58 (EMBARGADO), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RETENÇÃO DE CAPITAL SOCIAL EM COOPERATIVA DE CRÉDITO. REVELIA E DEFESA COMUM ENTRE LITISCONSORTES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1.. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contratos bancários, na qual se discutia, entre outros pontos, a retenção de capital social por cooperativa de crédito e os efeitos da revelia de instituição financeira corré. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à alegação de cerceamento de defesa decorrente de suposta falha no sistema PJe e julgamento antecipado da lide; (ii) saber se houve omissão quanto à análise da compatibilidade da retenção do capital social com os princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial; e (iii) saber se há contradição na aplicação dos efeitos da revelia diante da contestação apresentada por corréus. III. Razões de decidir 3. Não há omissão quanto ao alegado cerceamento de defesa, pois o acórdão enfrentou expressamente a matéria, aplicando o princípio da ausência de nulidade sem prejuízo e reconhecendo a suficiência da prova documental para julgamento antecipado. 4. A retenção do capital social pela cooperativa decorre de cláusula contratual válida e de previsão legal, configurando exercício regular de direito, sem demonstração concreta de violação à dignidade da pessoa humana ou ao mínimo existencial. 5. Inexiste contradição interna no julgado, pois a contestação apresentada por corréus, ao impugnar fundamento comum da demanda, aproveita ao réu revel, nos termos do art. 345, I, do CPC. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não configuram…
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