Processo 1066052-78.2025.8.11.0041

TJMT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1066052-78.2025.8.11.0041
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1066052-78.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728) Assunto: [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] Relator: Des(a). JONES GATTASS DIAS Turma Julgadora: [DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). LUIS OTAVIO PEREIRA MARQUES, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [DIRETOR DE HABILITAÇÃO DETRAN/MT (APELANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELANTE), DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.829.702/0001-70 (APELANTE), ELTON ASSIS DO PRADO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), JAQUELINE NARDES SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO E, EM REMESSA NECESSÁRIA, RATIFICOU A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. JONES GATTASS DIAS. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E DE TRÂNSITO. APELAÇÃO CÍVEL COM REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERMISSÃO PARA DIRIGIR. EXPEDIÇÃO DE CNH DEFINITIVA. BLOQUEIO ADMINISTRATIVO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SEGURANÇA JURÍDICA E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível com remessa necessária interposta contra sentença que, nos autos de mandado de segurança, concedeu a ordem para anular ato administrativo de bloqueio de CNH definitiva, determinando o restabelecimento de sua validade, ao fundamento de que, embora praticadas infrações gravíssimas durante o período de permissão para dirigir, o DETRAN/MT expediu regularmente o documento definitivo e, somente depois, promoveu restrição administrativa sem prévio procedimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança é via adequada para impugnar o bloqueio administrativo da CNH definitiva, com base em prova pré-constituída; e (ii) estabelecer se a Administração pode bloquear CNH definitiva já expedida, em razão de infrações cometidas no período da permissão para dirigir, sem prévia instauração de processo administrativo que assegure contraditório e ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A O mandado de segurança é cabível quando a controvérsia recai sobre a legalidade do procedimento administrativo adotado pela autoridade de trânsito e os fatos relevantes estão demonstrados por prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. 4. O art. 148, § 3º, do CTB condiciona a obtenção da CNH definitiva à ausência de infração grave ou gravíssima ou de reincidência em infração média durante o período da permissão, e o § 4º prevê o reinício do processo de habilitação em caso de descumprimento desses requisitos. 5. A expedição regular da CNH definitiva pela própria Administração, sem ressalvas ou restrições, consolida situação jurídica favorável ao administrado e faz incidir os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. 6. O poder de autotutela autoriza a Administração a rever atos ilegais, mas não afasta a exigência de observância do…

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