Processo 1066066-60.2026.4.01.3300
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (3)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO Nº. 1066066-60.2026.4.01.3300 PARTE AUTORA: AUTOR: ILNARA MIRANDA DOS SANTOS ARAUJO, MARIO TEIXEIRA DE ARAUJO, GILDETE MIRANDA DOS SANTOS ARAUJO PARTE RÉ: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Pleiteia a parte autora a concessão de tutela de urgência para a imediata exclusão dos nomes dos autores dos cadastros de restrição ao crédito, relativamente ao contrato discutido, sob pena de multa diária. Em abono de seu pleito, narram os autores que a primeira autora celebrou contrato de financiamento estudantil (FIES), tendo o segundo e a terceira autores figurado como fiadores da obrigação. Sustentam que, em novembro de 2023, aderiram ao programa oficial de renegociação da dívida do FIES, ocasião em que foi firmado termo aditivo de confissão e renegociação, com expressiva redução do saldo devedor, tendo a primeira autora efetuado o pagamento integral da quantia pactuada para quitação do contrato. Alegam que, apesar da quitação integral, a Caixa Econômica Federal não promoveu a baixa da obrigação em seus sistemas internos, passando a gerar novas cobranças referentes ao contrato e, posteriormente, efetuando a inscrição dos nomes dos três autores nos cadastros de inadimplentes, relativamente a débito que afirmam inexistente. Sustentam que a negativação decorreu de falha operacional da instituição financeira, ocasionando restrições ao crédito e danos de ordem moral. O deferimento de pedido de tutela de urgência exige que o juiz se convença da probabilidade do direito invocado, bem como da existência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput). No caso em apreço, verifica-se que a análise dos fatos demanda dilação probatória e não há como, em juízo de cognição sumária, aferir eventual ilegitimidade na conduta da ré, razão pela qual mostra-se temerária a concessão da tutela vindicada no presente momento ante o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Ressalte-se que a documentação juntada com a inicial( id 2273223862) não se mostra apta a comprovar a inexistência do débito, já que é impossível aferir se as parcelas ali constantes referem-se ao contrato em questão. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência. Cite(m)-se. Intimem-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL
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