Processo 1066084-46.2026.8.13.0024

TJMG • Inventário

Tribunal
Número CNJ
1066084-46.2026.8.13.0024
Classe
Inventário
Órgão Julgador
1ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

INVENTÁRIO Nº 1066084-46.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE : EMERSON DANIEL MENDES FERREIRA (Inventariante) ADVOGADO(A) : ROBERTA STEFANE FERREIRA (OAB MG130810) DESPACHO Vistos etc. Trata-se de processo de inventário dos bens deixados por Adair Emerson Ferreira , no qual a herdeira unilateral, Débora Mariana Silva Ferreira , apresentou habilitação espontânea e impugnação às primeiras declarações. O inventariante, Emerson Daniel Mendes Ferreira , manifestou-se sobre a impugnação, concordando com a habilitação e requerendo a expedição de alvará para venda de imóvel. 1 – Da Habilitação de Herdeira: Diante da comprovação do vínculo de filiação por meio da certidão de nascimento e da concordância expressa do inventariante, defiro a habilitação de Débora Mariana Silva Ferreira como herdeira necessária. A Secretaria deverá proceder à retificação da autuação e ao cadastramento da herdeira, que atua em causa própria. 2 – Das Primeiras Declarações e Ativos Financeiros: A herdeira impugnante apontou a omissão de ativos financeiros na Declaração de Bens e Direitos (DBD) enviada ao fisco estadual. Embora o inventariante tenha informado a existência de saldo na conta salário da Caixa Econômica Federal (R$ 5.145,02), tal valor não foi contemplado na base de cálculo do ITCD. Assim, determino que o inventariante proceda à retificação da DBD perante a SEFAZ/MG para inclusão do referido saldo bancário e de eventuais outros valores localizados via SISBAJUD, a fim de garantir a exatidão da base de cálculo tributária. 3 – Dos Frutos do Espólio (Aluguéis): A impugnante noticiou que o imóvel da Rua Baviera encontra-se locado, com frutos sendo percebidos exclusivamente pelo inventariante. Em sua manifestação, o inventariante não negou a locação, afirmando que a prestação de contas ocorrerá oportunamente. Considerando que a herança defere-se como um todo unitário e os frutos pertencem ao espólio, intime-se o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos o contrato de locação e a respectiva prestação de contas dos valores recebidos desde o óbito. 4 – Das Dívidas e Despesas de Funeral: Quanto às despesas de sepultamento (R$ 9.193,00), a impugnante questiona a legitimidade frente à existência de plano funerário e a emissão de nota fiscal em nome de terceiro. O inventariante defende a liberdade de escolha da família e a validade das notas fiscais acolhidas pelo fisco. Mantendo-se, por ora, o passivo declarado, determino que o inventariante apresente prova do efetivo desembolso de tais valores pelo espólio ou por si mesmo, especialmente em relação à nota fiscal nº 1329 emitida em nome de terceiro. Quanto ao plano de saúde, deverá esclarecer a cobrança de período posterior ao óbito. 5 – Do Pedido de Alvará para Venda de Imóvel: O inventariante requer autorização para a venda do imóvel situado na Rua Baviera, nº 102, casa 05, pelo valor de R$ 240.000,00 , alegando necessidade de quitar impostos e dívidas. A herdeira Débora impugna o valor, citando anúncio de venda por R$ 270.000,00. Considerando a divergência de valores e a recente habilitação da coerdeira, indefiro, por ora, a expedição de alvará . Antes de nova deliberação: a) Concedo à herdeira Débora o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar se deseja exercer o seu direito de preferência na aquisição do quinhão alheio pelo valor da proposta apresentada (R$ 240.000,00); b) Caso não haja interesse na compra, deverá a herdeira apresentar, se houver, proposta de valor superior devidamente…

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