Processo 1066108-14.2025.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1066108-14.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Causas Supervenientes à Sentença, Regime Previdenciário] Relator: Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO Turma Julgadora: [DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARCIO VIDAL] Parte(s): [SONIA LOURDES DE OLIVEIRA GUIMARAES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), VALDIR DA ROZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARGARETH OZEIKA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO E IMPULSO DA EXECUÇÃO COLETIVA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível para reformar sentença que extinguiu o processo, com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão executória. II. Questão em discussão 2. O ponto em análise consiste em verificar se ocorreu a prescrição da pretensão executória individual fundada em título judicial coletivo, considerando o trânsito em julgado da ação coletiva e a posterior instauração e regular tramitação do cumprimento de sentença coletivo pelo legitimado extraordinário. III. Razões de decidir 3. O STJ no Tema nº 877, fixou que o prazo para execução individual de sentença coletiva inicia-se com o trânsito em julgado da decisão coletiva. 4. Tratando-se de execução contra a Fazenda Pública, aplica-se o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932, art. 1º, sem prejuízo das causas de interrupção e suspensão do prazo prescricional. 5. No caso, após o trânsito em julgado da ação coletiva, o legitimado extraordinário requereu providências para viabilizar a liquidação e o cumprimento da sentença, com prática de atos processuais relevantes e continuidade da execução coletiva, o que afasta a caracterização de inércia. 6. Nos termos do Decreto nº 20.910/1932, art. 9º, a prescrição interrompida recomeça a correr pela metade do prazo, a partir do último ato do processo. A atuação efetiva no cumprimento coletivo configura causa interruptiva, com efeitos que aproveitam aos substituídos. 7. Interrompido o prazo prescricional e inexistindo paralisação imputável ao legitimado coletivo, não se consumou a prescrição. Como a execução coletiva permanece em curso, sem declaração de prescrição intercorrente, não há escoamento do prazo para os substituídos que proponham execução individual. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. O prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública submete-se ao Decreto nº 20.910/1932, art. 1º, contado do trânsito em julgado, nos termos do Tema nº 877 do STJ. 2. O regular impulso do cumprimento de sentença coletivo pelo legitimado…
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