Processo 1066129-84.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1066129-84.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Unidade Jurisdicional Cível - 15º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1066129-84.2025.8.13.0024/MG RÉU : PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : JOÃO FERNANDO BRUNO (OAB SP345480) Local: Belo Horizonte Data: 26/03/2026 SENTENÇA CARLOS HELUY NETO ajuizou a presente demanda em desfavor de PEFISA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando ser titular do cartão de crédito Celebre/Leroy Merlin, final 6582, administrado pela ré. Afirma que foram lançadas em sua fatura, com vencimento em julho de 2025, três compras realizadas em 02/06/2025, totalizando a quantia de R$117,35. Sustenta, contudo, que não realizou tais transações, não esteve nos respectivos estabelecimentos e tampouco conhece as empresas. Informa que entrou em contato com a operadora do cartão, solicitando o cancelamento das transações, mas teve o pedido indeferido, sob a justificativa de que estas teriam ocorrido mediante a apresentação do cartão físico e a digitação da senha. Assevera, ainda, que solicitou à ré o fornecimento do CNPJ e do endereço dos estabelecimentos, a fim de obter as notas fiscais emitidas e outras provas pertinentes; contudo, teve o pedido negado, o que, segundo alega, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. Afirma que tudo leva a crer tratar-se de fraude e que está sendo compelido a arcar com valores indevidos. Sustenta que a cobrança injustificada em fatura de cartão de crédito, sobretudo quando relacionada à fraude ou à falha de segurança da instituição, enseja reparação civil. Em sede de tutela de urgência, pugnou pela determinação de que a ré proceda à baixa de todas as restrições existentes em seu nome, tanto nos cadastros internos quanto nos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, PEDE a declaração de inexistência das cobranças, com o consequente cancelamento definitivo, a condenação da ré à abstenção de incluir seu nome em cadastros restritivos de crédito, bem como o pagamento de indenização por danos morais, a ser arbitrada por este juízo ( 1.1 ). Em sede de liminar, o pedido de tutela antecipada foi indeferido, por não estarem evidentes a presença dos requisitos necessários à concessão da medida, sendo necessária maior dilação probatória ( 18.1 ). PEFISA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO apresentou contestação, alegando que, por ocasião da contratação do cartão, o autor entregou os documentos exigidos e se submeteu a todos os procedimentos de segurança necessários, tendo assinado o documento referente ao cadastro e o termo de entrega do cartão, reconhecendo-o como devidamente desbloqueado e apto para uso. Sustenta que o autor realizou a contratação do cartão de crédito pessoalmente, assumindo a exclusiva responsabilidade por sua posse e utilização, devendo zelar tanto pela guarda do cartão quanto pela confidencialidade de sua senha pessoal. Alega, ainda, que compete ao consumidor comunicar imediatamente eventual perda, furto ou roubo do cartão, a fim de possibilitar seu bloqueio e evitar transações por terceiros. Afirma que, embora o autor tenha contestado administrativamente as transações, não há indícios de que estas não tenham sido realizadas por ele, pois não divergem de seu perfil de consumo, não houve alteração cadastral e tampouco foi comunicada a ocorrência de perda, furto ou roubo do cartão. Assevera que o débito em aberto corresponde às faturas vencidas no período de julho a outubro de 2025, totalizando R$391,58, não adimplidos pelo autor. Sustenta que o saldo devedor foi encaminhado ao sistema de…

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