Processo 1066163-76.2025.4.01.3500
TRF1 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1066163-76.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FLAVIA GUERRA MONTEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX ROSA SILVA JUNIOR - GO56398 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Cuida-se de ação anulatória de execução extrajudicial proposta sob o procedimento comum por FLAVIA GUERRA MONTEIRO, devidamente qualificada e representada, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, visando à declaração de nulidade da consolidação da propriedade fiduciária do imóvel e dos atos subsequentes do procedimento de execução extrajudicial. Alega, em síntese, que: a) é proprietária do imóvel residencial situado na Rua JPC-02, Lote 03, Quadra 17, Jardim Privê das Caldas, Caldas Novas/GO, matrícula nº 91.295 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Caldas Novas/GO; b) adquiriu o bem por meio do Contrato Particular de Aquisição de Terreno e Construção de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia nº 8.4444.1965020-3, firmado com a Caixa Econômica Federal em 08/02/2019, sob a modalidade de alienação fiduciária em garantia regida pela Lei nº 9.514/1997; c) em razão de dificuldades financeiras temporárias, ficou inadimplente com algumas parcelas do financiamento; d) a intimação para purgação da mora foi conduzida com prematuro e irregular emprego de meios alternativos, como a intimação por hora certa ou por edital, sem exaurimento das tentativas de localização pessoal, em afronta ao art. 26, §§ 3º, 3º-A e 4º, da Lei nº 9.514/1997; e) não foi cientificada das datas dos leilões extrajudiciais, somente tomando conhecimento dos atos por contatos de terceiros; f) em 02/05/2025, foi averbada a consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal, ato que reputa nulo por inobservância dos pressupostos legais. Pediu tutela de urgência para a suspensão do leilão extrajudicial e, ao final, a procedência da ação para que seja declarada a nulidade da execução extrajudicial e da consolidação da propriedade fiduciária, com expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para reversão do ato registral. Juntou procuração e documentos. Por decisão de 30/10/2025 (ID nº 2219435418), foi indeferido o benefício da gratuidade da justiça, contra a qual a Autora interpôs agravo de instrumento, distribuído sob o nº 1044323-34.2025.4.01.0000 perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (ID nº 2223500309). A Caixa Econômica Federal apresentou contestação (ID nº 2224766470), alegando, em síntese, que: a) preliminarmente, falece à Autora interesse de agir, em razão da consolidação plena da propriedade fiduciária e do exaurimento dos dois leilões públicos previstos em lei; b) impugna o pedido de gratuidade da justiça, ante a ausência de comprovação de miserabilidade; c) o procedimento de execução extrajudicial observou integralmente o rito da Lei nº 9.514/1997, tendo a Autora sido regularmente intimada para a purgação da mora, conforme certidões do Cartório de Registro de Imóveis; d) a comunicação dos leilões foi promovida mediante correspondência dirigida ao endereço do imóvel constante do contrato, na forma do art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997, dispensada a intimação pessoal; e) ausentes vícios capazes de invalidar o procedimento, deve ser julgada improcedente a pretensão deduzida. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Não há necessidade de produção de outras provas, sendo o caso de julgamento antecipado do…
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