Processo 1066174-31.2022.4.01.3300

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1066174-31.2022.4.01.3300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 27 - Juíza Federal Convocada Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1066174-31.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:GUILHERME RIBEIRO ALVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CRISTIANE SOUZA DA SILVA - BA67930-A DESTINATÁRIO(S): GUILHERME RIBEIRO ALVES CRISTIANE SOUZA DA SILVA - (OAB: BA67930-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460661567) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1066174-31.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1066174-31.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:GUILHERME RIBEIRO ALVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CRISTIANE SOUZA DA SILVA - BA67930-A RELATOR(A):JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARALProcesso Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)/psm) 1066174-31.2022.4.01.3300 RELATÓRIO A Exma. Sra. Juíza Federal Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral-Relatora Convocada: Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, determinando o restabelecimento do Benefício Assistencial de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (NB 515.252.909-9) a partir de 01/11/2021, data da indevida suspensão administrativa. O Juízo a quo indeferiu o pleito de indenização por danos morais e concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para a reativação imediata do amparo no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária, além de condenar a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 13% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (id. 458401031 – pp. 391-395). Nas razões recursais, a autarquia federal argui preliminarmente a concessão de efeito suspensivo ativo para obstar os efeitos da tutela provisória de urgência. No mérito, sustenta a legalidade do ato de suspensão do benefício sob o argumento de que o núcleo familiar ostenta renda superior ao patamar legal de 1/4 do salário mínimo per capita, decorrente de recolhimentos efetuados pela genitora na condição de contribuinte individual, pugnando pela reforma integral do julgado para que o pedido seja julgado totalmente improcedente (id. 458401040 – pp. 410-415). Nas contrarrazões, a parte autora, devidamente representada por sua genitora, manifesta-se pelo desprovimento do recurso. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARALProcesso Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1066174-31.2022.4.01.3300 VOTO A Exma. Sra. Juíza Federal Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral-Relatora Convocada: Deve ser conhecido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos do art. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. Preliminar - Do efeito suspensivo Diante do julgamento da apelação nesta oportunidade, fica prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Do benefício assistencial à pessoa…

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