Processo 1066187-25.2025.4.01.3300

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1066187-25.2025.4.01.3300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1066187-25.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GIZELIA MARIA CAMILO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE ARANHA FREITAS - RJ124069 POLO PASSIVO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE SENTENÇA TIPO B Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. A parte autora propôs a presente ação em face da FUNASA, objetivando receber diferenças relacionadas à gratificação denominada de GACEN (Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias), no mesmo valor que é pago aos servidores ativos, sendo, por conseguinte, o réu condenado a pagar-lhe a diferença da aludida gratificação. Ab initio, rejeito a arguição de prescrição do fundo de direito, ventilada na peça defensiva, pois a pretensão autoral consiste no pagamento de diferenças relacionadas a prestações de trato sucessivo, incidindo à hipótese o disposto na Súmula 85, do STJ. Assim, declaro, de ofício, prescritas as parcelas que venceram anteriormente ao quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda, nos termos da Súmula 85 do STJ. Ultrapassado esse ponto, passo para o exame do mérito propriamente dito. A Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GACEN) foi instituída pela Lei nº 11.784/2008, nos seguintes termos: “Art. 54. Fica instituída, a partir de 1o de março de 2008, a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, devida aos ocupantes dos cargos de Agente Auxiliar de Saúde Pública, Agente de Saúde Pública e Guarda de Endemias, do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Art. 55. A Gecen e a Gacen serão devidas aos titulares dos empregos e cargos públicos de que tratam os arts. 53 e 54 desta Lei, que, em caráter permanente, realizarem atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas. § 1o O valor da Gecen e da Gacen será de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais) mensais. (Revogado pela Lei nº 12.778, de 2012) (...) § 3o Para fins de incorporação da Gacen aos proventos de aposentadoria ou às pensões dos servidores que a ela fazem jus, serão adotados os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012) I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a Gacen será: a) a partir de 1o de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do seu valor; e b) a partir de 1o de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do seu valor; e II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes do inciso I deste parágrafo; e b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004. (...) § 5o A Gecen e a Gacen serão reajustadas na mesma época e na mesma proporção da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.“ Negritei. Como se vê, a GACEN foi estabelecida em favor de servidores ativos da FUNASA, em valor já…

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