Processo 1066190-62.2023.4.06.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1066190-62.2023.4.06.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.14 (des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima)
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1066190-62.2023.4.06.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELANTE : IDELBERTO SOARES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MATEUS FERREIRA LOPES (OAB MG115178) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PPP E PRESUNÇÃO RELATIVA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar que o INSS averbe como especiais os períodos de 22/06/1989 a 02/10/1989 e 04/09/1995 a 20/05/1996; a recorrente requer, preliminarmente, seja declarada a nulidade da sentença, diante do requerimento do autor para produção de pericial, o qual foi indeferido pelo juízo  a quo.  Subsidiariamente, requer o reconhecimento como especial do período de 01/06/1998 a 30/11/2006, 02/04/2007 a 16/10/2012 e 22/10/2013 a 22/07/2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de produção de prova pericial, diante da impugnação/formulação de prova pelo autor em face do PPP apresentado, caracteriza cerceamento de defesa e enseja a anulação da sentença com retorno dos autos para reabertura da instrução e realização de perícia para apuração da exposição a agentes nocivos no período requerido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à produção de prova é garantia constitucional vinculada ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, CF/1988), devendo ser assegurado às partes o uso dos meios legais e moralmente legítimos para demonstrar a verdade dos fatos (art. 369 do CPC/2015). 4. A prova pericial é o meio idôneo e necessário para dirimir questões técnicas relativas a níveis de intensidade de agentes nocivos. 5. O PPP goza de presunção relativa de veracidade, mas pode ser impugnado e desconstituído no âmbito da demanda previdenciária mediante produção de prova técnica, como a perícia, para avaliação da nocividade da atividade. 6. O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito é do autor (art. 373, I, CPC/2015), razão pela qual lhe deve ser assegurado o direito de produzir prova pericial que possibilite demonstrar a exposição alegada. 7. A decisão que subtrai da parte a oportunidade de produzir prova instrumental (perícia) compromete os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88; art. 369, CPC), configurando cerceamento de defesa quando gera prejuízo à instrução probatória. 8. Diante do indeferimento da perícia, restou evidenciado o prejuízo suportado pela parte, autorizando a declaração de nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória e realização da perícia requerida (arts. 281 e 283, CPC/2015). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória. Tese de julgamento : "1. É cabível a produção de prova pericial no processo previdenciário para comprovar exposição a agente nocivo quando houver controvérsia sobre as condições de trabalho e impugnação do PPP. 2. O PPP possui presunção relativa de veracidade, podendo ser desconstituído por prova técnica produzida no processo previdenciário. 3. A negativa injustificada da produção de prova pericial configura cerceamento de defesa e enseja a nulidade da sentença com retorno dos autos…

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