Processo 1066191-30.2025.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1066191-30.2025.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
07/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1066191-30.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Nulidade de ato administrativo] Relator: Des(a). RODRIGO ROBERTO CURVO Turma Julgadora: [DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). LUIS OTAVIO PEREIRA MARQUES] Parte(s): [JONATHAN FEITEN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), HELIO BRUNO CALDEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO (APELANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RODRIGO ROBERTO CURVO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL. NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EMBARGO AMBIENTAL. NATUREZA CAUTELAR AUTÔNOMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação anulatória para declarar a nulidade de processo administrativo ambiental, auto de infração, termo de embargo/interdição e certidão de dívida ativa, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva e a inexigibilidade da multa ambiental. O ente público recorrente sustentou a regularidade da notificação administrativa, a inocorrência da prescrição, a validade dos atos administrativos e a necessidade de redução dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. As cinco questões em discussão consistem em definir: (i) se a notificação do auto de infração ambiental foi válida; (ii) se eventual nulidade compromete o processo administrativo sancionador, a multa ambiental e a certidão de dívida ativa; (iii) se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva ambiental; (iv) se o termo de embargo/interdição deve subsistir, em razão de sua natureza cautelar; e (v) se os honorários advocatícios fixados na origem comportam redução por apreciação equitativa. III. Razões de decidir 3. A notificação encaminhada a endereço diverso daquele informado em documentos oficiais recentes do próprio órgão ambiental, com recebimento por pessoa estranha ao autuado, não assegura ciência válida do auto de infração. A irregularidade viola o contraditório e a ampla defesa e compromete a validade dos atos sancionatórios praticados no processo administrativo. 4. A nulidade da notificação inaugural impede que os atos posteriores do processo administrativo produzam efeitos válidos contra o administrado. Assim, a decisão administrativa proferida em procedimento nulo não constitui causa válida de interrupção da prescrição. 5. Constatado o transcurso de mais de cinco anos desde a prática das infrações ambientais e a ausência de causa interruptiva válida, deve ser mantido o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com a inexigibilidade da multa ambiental e a nulidade da certidão de dívida ativa. 6. O termo de embargo/interdição ambiental possui natureza preventiva e cautelar, distinta da natureza sancionatória do auto de infração. A nulidade do processo administrativo sancionador não acarreta, por si só, a nulidade da medida…

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