Processo 1066261-81.2024.8.11.0041

TJMT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1066261-81.2024.8.11.0041
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
06/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1066261-81.2024.8.11.0041 RECORRENTE(S): ANA MARIA FREITAS ALMEIDA RECORRIDA(S): AFONSO HENRIQUE DE OLIVEIRA e outros Trata-se de Recurso Especial interposto por ANA MARIA FREITAS ALMEIDA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão de id. 350918888. A recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto nos arts. 389, 397 e 475 do Código Civil e arts. 489, § 1°, IV, 996, 1.012, 1.013 e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Foram apresentadas contrarrazões no id. 370614383. É o relatório. Decido. Do prequestionamento e da suposta ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a partir da suposta ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, a parte recorrente alega que o órgão fracionário deste tribunal não analisou os seguintes pontos: “(i) à configuração da mora ex re decorrente do inadimplemento da obrigação de inclusão da Recorrente no quadro societário, nos atraindo a incidência do art. 397 do Código Civil; (ii) à incidência dos artigos 389 e 475 do Código Civil e à desnecessidade de cláusula resolutiva expressa para produção dos efeitos restitutórios do inadimplemento contratual; (...) e (iv) à legalidade da liberação imediata da penhora antes do trânsito em julgado, especialmente diante do risco de irreversibilidade da medida e da incidência do art. 1.012 do Código de Processo Civil”. Contudo, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que o órgão julgador decidiu em relação ao aludido ponto, tendo consignado que: Com efeito, o contrato de compra e venda de quotas sociais, conforme documento de ID 334803444, estabeleceu o preço de quatrocentos mil reais e o cronograma de pagamento, mas não previu expressamente a obrigação de restituição do preço em caso de frustração do negócio ou de não inclusão da compradora no quadro societário. A obrigação de incluir a compradora no quadro societário, embora prevista no contrato, dependia de autorização da Caixa Econômica Federal, terceiro estranho à relação contratual, o que configura condição suspensiva ou, ao menos, elemento de complexidade que impede o reconhecimento imediato da mora e do inadimplemento. [...] A apelante sustenta que a restituição do preço decorreria ex lege do inadimplemento contratual, nos termos dos artigos 389 e 475 do Código Civil, sendo desnecessária cláusula resolutiva expressa. A tese, embora juridicamente correta em abstrato, não se aplica ao caso concreto, pois pressupõe a prévia demonstração do inadimplemento e da culpa, o que, como visto, demanda dilação probatória. O artigo 475 do Código Civil dispõe que “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”. A norma pressupõe a prévia caracterização do inadimplemento e da lesão, o que…

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