Processo 1066271-88.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1066271-88.2025.8.13.0024/MG AUTOR : WALLISON MATA DA SILVA ADVOGADO(A) : ANDERSON SANCHES (OAB MT026747O) RÉU : TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB MG155725) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos da Lei 9.099/1995. Fundamento e decido. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por WALLISON MATA DA SILVA , em face da LATAM AIRLINES BRASIL. O autor alega, em síntese, que adquiriu passagens aéreas junto à ré para o trecho internacional e nacional Santiago (SCL) – Guarulhos (GRU) – Confins (CNF), programado para os dias 06 e 07 de agosto de 2025. Narra que o primeiro trecho (voo LA8097) decolou com atraso de 1h53min (partida real às 22h43, quando o previsto era às 20h50). Afirma que o agravamento da falha ocorreu no trecho de conexão nacional (voo LA3552), que deveria partir às 08h20, mas só decolou às 12h20, consolidando um atraso de 4 (quatro) horas no trecho interno e afetando severamente o horário de chegada ao destino final. Aduz que ficou desamparado, sem informações e sem assistência material (alimentação adequada). Pleiteia a inversão do ônus da prova, condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais e R$ 3.645,00 (equivalente a 500 DES) em razão de suposta preterição de embarque. A Ré, em contestação (evento 33), preliminarmente, argui a recusa ao "Juízo 100% Digital" e o sobrestamento do feito com base no Tema 1.417 do STF. No mérito, sustenta a aplicação exclusiva da Convenção de Montreal por tratar-se de voo internacional, alegou que o atraso ocorreu por readequação da malha aérea e restrições operacionais (força maior/caso fortuito interno), refuta a ocorrência de preterição de embarque alegando ter realocado o autor, negou a existência de danos morais e requereu a total improcedência da demanda. PRELIMINARES PRELIMINAR - Da Recusa ao Juízo 100% Digital O Provimento aplicável do Tribunal, bem como a Resolução CNJ n.º 345/2020, estabelecem que a adoção do juízo digital visa à celeridade, eficiência e acessibilidade, sem imposição de prejuízo às partes. A ré não demonstrou qualquer obstáculo concreto ao exercício do contraditório, à produção de provas ou à sua defesa técnica em razão do formato digital do procedimento, limitando-se a uma impugnação genérica, razão pela qual a preliminar não merece prosperar. PRELIMINAR - Da Suspensão Processual (Tema 1.417 do STF - ARE 1.560.244) A demandada requereu o sobrestamento do feito com base no Tema 1.417 do STF. Contudo, rejeito integralmente o pedido de suspensão. Ocorre que a matéria restou devidamente pacificada pelo julgamento definitivo dos Embargos de Declaração. A matéria consolidada sob o prisma do fortuito interno e por não se amoldar a hipótese dos autos (atraso por readequação de malha e restrições operacionais ordinárias) a qualquer excludente de nexo de causalidade apta a justificar o congelamento da marcha processual, afasto o pleito de suspensão e declaro o feito saneado para pronto julgamento. Os demais termos da fundamentação, análise de mérito, rejeição do pedido de preterição de embarque e fixação do quantum indenizatório permanecem inalterados conforme os parâmetros do direito do consumidor e do diálogo das fontes operado Passo a analisar o mérito. DO MÉRITO A ré invoca a tese fixada pelo STF no RE 636.331 (Tema 210), que determina a prevalência das Convenções de Varsóvia e Montreal sobre o Código de…
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