Processo 1066283-05.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1066283-05.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1066283-05.2025.8.13.0024/MG AUTOR : THAMUR GONZALES MOTA FRAGA ADVOGADO(A) : TALES RODRIGO SALGADO (OAB MG123538) RÉU : ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB MG131369) SENTENÇA                                            Vistos, etc.     THAMUR GONZALES MOTA FRAGA  propõe a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em desfavor da ré  e ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FIDC - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios , dizendo   o requerente setembro de 2025, a parte autora procurou seu banco com o objetivo de solicitar um cartão de crédito quando teve seu pedido recusado. Envergonhada com a situação, por não ter conhecimento de nenhum débito que pudesse ensejar restrições em seu nome e por não receber informações sobre a empresa responsável pela inclusão, procurou os órgãos de proteção ao crédito. Consultados os aludidos órgãos, a parte autora confirmou o apontamento desabonador realizado pela empresa ré, restrição imposta em decorrência de um suposto débito em aberto no valor de R$736,90 com vencimento em 21/01/2022 e inclusão em 05/08/2024. Quanto à inclusão do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, válido dizer que a parte autora não possui débito em aberto com a ré, bem como esclarece ser ilegítima a suposta dívida que lhe é imputada, uma vez que nunca celebrou qualquer contrato com a ré. Após descobrir que o seu nome estava incluso nos cadastros dos maus pagadores, em contato para tentativa de solução extrajudicial do imbróglio, a ré insistiu no aludido débito e apontamento desabonador cadastrado perante os órgãos de proteção ao crédito. Assim, diz não possuir qualquer dívida que justificasse tal restrição de crédito, ou seja, sem saber como seu bem mais inestimável o seu nome foi parar no SPC/SERASA. Nega relação jurídica, pede baixa de negativação e indenização por danos morais, dando causa valor de R$ 20.000,00. Anexa documentos. Inicial recebida, negada a tutela de urgência, e citação determinada, evento 8 Pedido contestado, Evento 14. Alega que não é caso de gratuidade e que impugna o valor dado à causa. No mérito, Diz que, não assiste razão a parte autora quando afirma desconhecer a dívida e a ré, eis que consentiu com o contrato que lhe deu origem e nada fez, quando lhe fora comunicada a cessão à Ré Banco Cedente Contrato 4471000104440320424, celebrado com o Banco Santander, decorrente, especificamente do produto [RENEGOCIACAO] RENEGOCIACAO, o qual recebe numeração de atribuição distinta junto ao sistema da empresa requerida, que atualmente é n.º 43701584, o débito atualizado perfaz a quantia de R$ 1.092,82. A fim de demonstrar a existência de vínculo obrigacional existente entre o autor e o banco cedente, requer a expedição de ofício ao Banco SantanderS/A, para que este providencie a juntada do contrato, o qual foi cedido à sociedade Requerida. Nega ser caso de danos morais. Pede improcedência pedidos. Réplica do autor de Evento 21, rebatendo a defesa. Saneador, Evento 29. Audiência de CIJ do Evento 63, com depoimento pessoal do autor. Alegações finais do autor, Evento 64 e da ré Evento 65.   Em síntese, os fatos. Segue a DECISÃO:   Processo em ordem. Nada a sanear. A impugnação à assistência judiciária antes deferida, veio desacompanhada de provas e fatos aptos a autorizar a revisão da decisão anterior, ou a autorizar…

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