Processo 1066294-31.2023.4.01.3400

TRF1 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1066294-31.2023.4.01.3400
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Justiça Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1066294-31.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE NOVA TIMBOTEUA EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Vistos em inspeção Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo Município exequente em face da União, com o objetivo de executar título executivo judicial formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0050616-27.1999.4.03.6100 (1999.61.00.050616-0), ajuizada originariamente pelo Ministério Público Federal (MPF) e que tramitou perante a 19ª Vara Federal da 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo. O ente municipal pretende o recebimento de valores retroativos relativos à complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), decorrentes da fixação equivocada, pela União, do Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA), abrangendo, em regra, o período a partir de 1998. Requer, ainda, a reserva ou o destaque de honorários advocatícios contratuais sobre o valor principal a ser recebido. Na petição inicial (Id. 1702401956), acompanhada de planilha de cálculos (Id. 1702401963), o Município apontou como devido o valor atualizado de R$ 39.346,26. Intimada (Id. 2129035796), a União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 2137497072), requerendo a concessão de efeito suspensivo e arguindo, em síntese: a) Irregularidade na representação processual: Apontou indícios de vícios nas contratações, realizadas por inexigibilidade de licitação, entre os municípios e os escritórios de advocacia, requerendo a juntada dos respectivos contratos; b) Incompetência da Justiça Federal do Distrito Federal: Reiterou que a execução de ação coletiva deve tramitar no domicílio do beneficiário ou no foro em que proferida a sentença, afastando a possibilidade de escolha do foro do Distrito Federal; c) Litispendência/Duplicidade: Alegou a existência de litispendência em razão da execução coletiva já iniciada pelo próprio Ministério Público Federal em São Paulo (CumSenFaz nº 0050616-27.1999.4.03.6100), pleiteando a extinção do feito; d) Ilegitimidade ativa do Município: Sustentou que o Ministério Público Federal não possui legitimidade para atuar como representante de entes públicos, nos termos do art. 129, IX, da Constituição Federal de 1988, na ação coletiva originária e que, por conseguinte, o Município não detém legitimidade ativa para executar a respectiva sentença, cabendo tal prerrogativa exclusivamente ao MPF; e) Abuso do direito de ação (sham litigation): em razão da cumulação de demandas; f) Excesso de Execução: Excesso de execução e ausência de valor incontroverso: Subsidiariamente, apontou a indevida cobrança de diferenças referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2007, anexando o Parecer Técnico n. 01358/2024/REPT/DISEP/PGU/AGU (Id. 2137497074), o qual atestaria, sob perspectiva contábil, que tais valores já teriam sido pagos no âmbito da sistemática de transição para o FUNDEB; g) Vedação ao pagamento de honorários contratuais: Defendeu a estrita vinculação dos recursos oriundos do precatório à área da educação (FUNDEF/FUNDEB), afastando a possibilidade de destaque de valores destinados ao pagamento de honorários advocatícios contratuais. A parte exequente apresentou resposta à impugnação (Id. 2142311357), rechaçando integralmente os argumentos deduzidos pela União. Defendeu a regularidade de sua…

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