Processo 1066329-74.2024.8.26.0506
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1066329-74.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Remissão das Dívidas - Débora Regina Pereira Pinotti, - Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S/A - - Banco do Brasil S/A - - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos, Débora Regina Pereira Pinotti ajuizou ação de repactuação de dívidas sob a égide do rito especial estabelecido pela Lei do Superendividamento, em face de Banco do Brasil S/A, Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S/A e Banco Santander (Brasil) S/A, conforme petição inicial de fls. 1/14. A autora informou ser professora estadual, auferindo renda mensal incompatível com o passivo acumulado perante as instituições financeiras rés, pleiteando, em caráter de urgência, a limitação de todos os descontos ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos. O pedido de tutela provisória foi indeferido. Emendada a inicial, os autos foram remetidos ao CEJUSC para a realização de audiência conciliatória, a qual resultou infrutífera. A autora requereu o prosseguimento do feito pelo rito compulsório e a citação do réu ausente, nos moldes do artigo 104-B do diploma consumerista, fls. 312/313. Devidamente citados, os réus apresentaram suas respectivas peças de defesa. Os autos vieram conclusos para saneamento. Feito esse breve relato, passo ao exame das preliminares e matérias prejudiciais invocadas pelas instituições financeiras rés em suas respectivas peças defensivas, de modo a organizar o andamento processual. Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial por cumulação inadequada de ritos ou incompatibilidade de pedidos, arguida pelo Banco Santander (Brasil) S/A às fls. 366 e pela Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S/A às fls. 319. Os réus alegam que a pretensão de revisão de cláusulas e taxas de juros contratuais é incompatível com o rito especial da repactuação de dívidas previsto no artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. Não lhes assiste razão. O procedimento especial do superendividamento ostenta natureza essencialmente integrativa, cujo escopo principal é a reestruturação global do passivo do consumidor de boa-fé. O insucesso da fase conciliatória prévia autoriza expressamente a instauração da fase judicial compulsória, na qual o magistrado procederá à revisão e integração dos contratos de consumo de forma a viabilizar a elaboração de plano judicial compulsório de pagamento, conforme a expressa dicção do artigo 104-B, caput, do Código de Defesa do Consumidor. De se destacar que a análise de alegações de ilegalidade ou abusividades na taxas de juros ou encargos de mora não configura o escopo da ação de repactuação, sendo certo que eventual revisão ou integração será feita unicamente no escopo de se alcançar o objetivo da ação, que é a readequação das dívidas de forma a reinserir o autor no mercado de consumo. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial por suposta ausência de quantificação do valor incontroverso ou especificação de cláusulas controvertidas, nos termos do artigo 330, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, levantada pela Capital Consig às fls. 319. A exigência contida no referido dispositivo processual geral destina-se a ações revisionais puras de obrigações contratuais. No âmbito da ação de repactuação de dívidas por superendividamento, que segue rito especial protetivo, o requisito legal específico reside na apresentação de proposta detalhada de plano de pagamento com prazos e formas de quitação, o que foi devidamente cumprido pela autora por meio do…
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