Processo 1066337-34.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1066337-34.2026.8.13.0024/MG AUTOR : CELIA LOPES MOREIRA ADVOGADO(A) : MERI CRISTINA PEREIRA MOREIRA (OAB MG163909) RÉU : UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB MG080702) RÉU : UNIMED PARA DE MINAS COOPERATIVA DE TRAB MEDICO LTDA ADVOGADO(A) : PRISCILA RODRIGUES MARIANO (OAB MG148126) DECISÃO Vistos, etc... Trato de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência e reembolso de valores, ajuizada por CÉLIA LOPES MOREIRA em face de UNIMED PARÁ DE MINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO CENTRO-OESTE e UNIMED BELO HORIZONTE , na qual pretende, em sede liminar, a implementação de serviço de home care em regime de internação domiciliar integral, bem como o reembolso de valores despendidos com cuidadores particulares . Em tutela antecipada de urgência, pugnou para que seja determinado "as Requeridas, solidariamente, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, providenciem a instalação e custeio integral do serviço de HOME CARE na modalidade INTERNAÇÃO DOMICILIAR INTEGRAL para a Autora, conforme detalhado no item 3.3". O pedido foi indeferido, à míngua de apresentação de plano terapêutico e da prescrição médica que permitisse concluir pela imprescindibilidade de home care em regime integral de 24 (vinte e quatro) horas. (ev.12). Em manifestação de evento 31, a autora renova o pedido de tutela de urgência e, para tanto, juntou o laudo médico que contém o detalhamento da internação domiciliar prescrita. Breve relatório. Decido. I - DA NEGATIVA Examinando os documentos juntados é possível reconhecer a negativa tácita de cobertura promovida pelas Rés. A autora demonstra no documento de 1-DOCCOMPROV15 que a Ré chegou a autorizar a inclusão da Autora no programa "GC IE" (Gerenciamento de Casos), sem providenciar os serviços necessários. Ademais, considerando o estado no qual o processo se encontra, verifica-se das ontestações apresentadas (Eventos 29 e 34) que ambas as Rés defendem a tese de ausência de cobertura contratual para a internação home care. Logo, é possível reconhecer a negativa de cobera promovida pela Ré. II - PRESCRIÇÃO MÉDICA O novo laudo médico juntado no evento 31, assinado pelo Dr. Pedro Scherr Dias (CRM/MG 61.660), descreve de forma pormenorizada a condição da autora: paciente acamada, portadora de múltiplas comorbidades graves (Diabetes mellitus insulinodependente, Hipertensão, disfagia grave, sarcopenia, déficit cognitivo), t otalmente dependente para atividades da vida diária, com histórico de internações recorrentes e risco de morte evidenciado por recente erro na administração de medicamentos por cuidador leigo. O profissional assistente prescreve, de forma inequívoca, a necessidade de internação domiciliar 24 horas, detalhando a composição da equipe multidisciplinar, a carga horária, os procedimentos e a justificativa clínica, preenchendo, assim, os requisitos apontados como ausentes na decisão anterior. Destaco ( evento 31, LAUDO2 ): "Relatório Médico para Internação Domiciliar 24 horas A paciente é portadora de múltiplas comorbidades, incluindo Diabetes mellitus insulinodependente, Hipertensão Arterial Sistêmica (HAS), disfagia grave, sarcopenia, síndrome da fragilidade, déficit cognitivo e condição de acamada. Apresenta histórico de múltiplas internações prolongadas, recentes e em curto intervalo, decorrentes de quadros recorrentes de pneumonia aspirativa e episódios de infecção do trato urinário…
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