Processo 1066366-24.2025.8.26.0100

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1066366-24.2025.8.26.0100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro Central Cível - 13ª Vara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1066366-24.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Airosa Empreendimentos e Incorporações Ltda. - Trio Empreendimentos Imobiliários e Serviços Administrativos Ltda. - - Fbs Holding Administração e Participação Societária Limitada - - Herminio Augusto Sampaio - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Airosa Empreendimentos e Incorporações Ltda. em face de Trio Empreendimentos Imobiliários e Serviços Administrativos Ltda., FBS Holding Administração e Participação Societária Ltda. e Hermínio Augusto Sampaio. Narra que adquiriu imóvel dos credores originários pelo valor de R$ 4.600.000,00, sendo parte quitada em dinheiro e o saldo remanescente objeto de confissão de dívida com promessa de dação em pagamento, consistente na entrega de unidades imobiliárias do empreendimento a ser construído. Aduz que, após a conclusão do empreendimento e regularização documental (expedição de habite-se, averbação e instalação do condomínio), os credores selecionaram as unidades que receberiam, tendo, inclusive, realizado vistoria e aceitado os imóveis como aptos à escrituração. Sustenta que, cumpridas todas as obrigações contratuais a seu cargo, encaminhou minuta da escritura pública de dação em pagamento aos credores, estes passaram a apresentar sucessivos óbices, condicionando a assinatura à alteração de cláusulas relativas à responsabilidade por despesas condominiais e IPTU. Afirma que, por liberalidade e visando viabilizar a concretização do negócio, suportou o pagamento de despesas de IPTU e taxas condominiais incidentes sobre as unidades até março de 2025. Sustenta que a conduta dos réus inviabiliza a quitação da obrigação assumida. Requer, liminarmente, (i) a determinação para que os réus assinem a escritura de dação em pagamento, sob pena de suprimento judicial da vontade; (ii) a condenação ao ressarcimento dos valores despendidos pela autora a título de IPTU, condomínio e despesas correlatas, no montante indicado na inicial. Juntou documentos (fls. 27/492). Deferida a tutela (fls. 499/502). Citados os réus apresentaram contestação (fls. 549/571). Preliminarmente, impugnam a tutela deferida. No mérito, defendem que não houve recusa injustificada, mas sim impossibilidade de assinatura da escritura em razão de pendências atribuídas à autora, consistentes, na ausência de baixa de hipotecas, na existência de débitos de IPTU e condomínio e na não disponibilização efetiva das unidades, com entrega das chaves, circunstâncias que inviabilizam a transferência regular da propriedade, a qual deveria ocorrer livre de ônus, conforme pactuado contratualmente. Sustentam, que a autora teria omitido informações relevantes, notadamente quanto à classificação das unidades como HMP, e que houve apresentação incompleta de cláusulas contratuais na inicial, especialmente no tocante à responsabilidade por encargos, a qual estaria condicionada à efetiva entrega das chaves. Alegam que possuem interesse na formalização da escritura, tendo diligenciado para a solução das pendências, as quais, persistiram por responsabilidade da autora. Asseveram que suportaram prejuízos financeiros relevantes, com pagamento de ITBI, custas cartorárias, taxas condominiais e tributos, sem, contudo, terem recebido a posse dos imóveis, permanecendo impedidos de utilizá-los, aliená-los ou locá-los. Ao final, requerem a revogação da tutela de urgência, bem como a total…

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