Processo 1066378-12.2021.4.01.3300
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA Tipo A PROCESSO: 1066378-12.2021.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: SEBASTIAO JORGE TELES CONCEICAO Advogados do(a) AUTOR: GABRIELA MENONCIN MEDEIROS - RS79486, ISABELA MARIA PEDREIRA PITARELLI - BA56107 POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata de pedido de concessão/revisão de benefício previdenciário ajuizado por Sebastião Jorge Teles Conceição em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao reconhecimento de períodos de tempo de contribuição e de atividade especial, com a consequente concessão do melhor benefício de aposentadoria. O autor relata que requereu administrativamente aposentadoria em 26/07/2017, apresentando documentos como CTPS e PPPs para comprovação de vínculos e atividades especiais. Contudo, o INSS reconheceu apenas parte dos períodos, computando tempo insuficiente para concessão do benefício na DER original, o que levou à reafirmação da DER para 10/01/2018, quando foi concedida aposentadoria com valor inferior ao devido. Sustenta que diversos vínculos empregatícios não foram computados sob o argumento de ausência no CNIS, embora constem regularmente na CTPS, a qual possui presunção de veracidade. Além disso, alega que salários de contribuição entre 1997 e 1998 foram desconsiderados, prejudicando o cálculo da renda mensal inicial. Afirma ter exercido atividades exposto a agentes nocivos (ruído, sílica e umidade) e em condições penosas, especialmente como motorista, defendendo o enquadramento por categoria profissional e por prova técnica. Requer o reconhecimento dos períodos comuns e especiais, a inclusão dos salários de contribuição omitidos, a conversão do tempo especial em comum, e a concessão do melhor benefício possível. Foi deferida a gratuidade da justiça. Citado, o INSS apresentou contestação (ID n.º 915656680), na qual arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional para a atividade de lavador de veículos e a ausência de comprovação de exposição a agentes nocivos após 1995, defendendo a eficácia do EPI. Reconheceu, contudo, a especialidade de 29/04/1995 a 05/03/1997. Houve réplica no ID n.º 965811154. A parte autora requereu a realização de prova pericial para a comprovação da especialidade das atividades desenvolvidas durante os períodos de 01/09/1997 a 22/12/1998 e de 13/04/1999 a 10/01/2018 na condição de motorista de caminhão/ônibus. O INSS dispensou a produção de provas adicionais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da prescrição quinquenal: Considerando que a ação foi ajuizada em 25/08/2021 e o requerimento administrativo data de 26/07/2017, não há que se falar em parcelas prescritas, uma vez que o prazo quinquenal retroage à data do ajuizamento, alcançando prestações anteriores a 25/08/2016. Rejeito, portanto, a prejudicial. Do mérito: Inicialmente, quanto ao pedido de prova pericial formulado na réplica, cabe destacar que o reconhecimento da especialidade pelo critério da penosidade, após a extinção do enquadramento por categoria profissional pela Lei nº 9.032/95, constitui tese jurídica controvertida e sem definição vinculante no âmbito do TRF da 1ª Região. O entendimento firmado no IAC nº 5033888-90.2018.4.04.0000/RS (TRF4) não vincula este Juízo. Ademais, o pleito não reúne as condições de utilidade exigidas pelo art. 370 do CPC,…
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