Processo 1066385-64.2024.8.11.0041

TJMT • Ação de Exigir Contas

Tribunal
Número CNJ
1066385-64.2024.8.11.0041
Classe
Ação de Exigir Contas
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075, e-mail: cba.gab3varacivel@tjmt.jus.br (gabinete) Processo nº 1066385-64.2024.8.11.0041 Requerente(s): AGNUS LAMBERT SANTOS DE FIGUEIREDO Requerido(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de exigir contas ajuizada por AGNUS LAMBERT SANTOS DE FIGUEIREDO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos qualificados nos autos. Na primeira fase deste procedimento, restou proferida decisão (ID 196969814) que reconheceu o dever da instituição financeira ré de prestar contas detalhadas acerca da venda extrajudicial do veículo FIAT/UNO ATTRACTIVE 1.0, placa PYA1894, apreendido em 17/08/2023. Referida decisão transitou em julgado em 08/07/2025 (ID 200062373). Inaugurada a segunda fase, o Banco réu apresentou manifestação e documentos (ID 198725758), alegando a venda do bem pelo valor de R$ 21.100,00 e indicando despesas genéricas de pátio e vistorias. A parte autora apresentou impugnação específica (ID 207624066), sustentando que o valor da venda informado configura "preço vil", uma vez que representa apenas 52% do valor de mercado (Tabela FIPE de R$ 40.245,00). Requereu a glosa de despesas administrativas não individualizadas e a fixação do valor do bem com base na Tabela FIPE, admitindo um deságio de 15%. Apresentou planilha de contas com saldo credor em seu favor no montante de R$ 6.630,61. Devidamente intimado para se manifestar sobre as contas apresentadas pelo autor e sobre a impugnação (ID 218716806), o Banco réu deixou transcorrer o prazo, conforme Certidão de Decurso de Prazo (ID 223092590). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Trata-se da segunda fase da ação de exigir contas, na qual se discute a regularidade das contas prestadas pelo réu e a apuração do saldo decorrente da venda extrajudicial do veículo objeto do contrato firmado entre as partes. A sistemática prevista no artigo 550 do Código de Processo Civil impõe ao administrador de bens alheios rigorosos ônus processuais. No caso dos autos, após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o dever do réu de prestar contas, este foi devidamente intimado para se manifestar acerca da impugnação apresentada pela parte autora, a qual trouxe cálculos próprios e questionou a validade e a suficiência dos documentos juntados pela instituição financeira. Todavia, o réu permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Diante dessa omissão, incide a regra contida no artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil, segundo a qual, não apresentadas as contas ou não exercida tempestivamente a faculdade de impugná-las, não será lícito ao réu contraditar aquelas apresentadas pela parte autora. Verifica-se, portanto, a ocorrência da preclusão, circunstância que impõe o reconhecimento da validade das contas apresentadas pelo autor no ID 207624066. Ainda que configurada a preclusão, compete ao Juízo examinar a razoabilidade dos critérios adotados na elaboração dos cálculos. Nesse contexto, observa-se que o autor sustenta ter ocorrido alienação do veículo por preço significativamente inferior ao seu valor de mercado, uma vez que o bem foi vendido por R$ 21.100,00, enquanto a Tabela FIPE vigente…

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