Processo 1066397-29.2023.4.01.3500

TRF1 • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
1066397-29.2023.4.01.3500
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1066397-29.2023.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: CAMILA BEZERRA DE SOUZA PINHEIRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO SANTOS MARTINS - GO21828-A e JULIO WGLESIO NERES MAGALHAES - GO30570-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS DESTINATÁRIO(S): CAMILA BEZERRA DE SOUZA PINHEIRO FABIO SANTOS MARTINS - (OAB: GO21828-A) JULIO WGLESIO NERES MAGALHAES - (OAB: GO30570-A) LIBIA LIMA BARROSO FABIO SANTOS MARTINS - (OAB: GO21828-A) JULIO WGLESIO NERES MAGALHAES - (OAB: GO30570-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458106867) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1066397-29.2023.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1066397-29.2023.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: CAMILA BEZERRA DE SOUZA PINHEIRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO SANTOS MARTINS - GO21828-A e JULIO WGLESIO NERES MAGALHAES - GO30570-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto por CAMILA BEZERRA DE SOUZA PINHEIRO E LÍBIA LIMA BARROSO contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “c”, do CPC, negou provimento à apelação, mantendo sentença que denegou a segurança em mandado de segurança voltado à revalidação de diploma estrangeiro de Medicina. A decisão agravada (Id. 438932742) entendeu que a matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 599, no sentido de que não há ilegalidade na exigência de processo seletivo para revalidação de diplomas expedidos por instituições estrangeiras, à luz da autonomia universitária assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal e pelo art. 53 da Lei nº 9.394/1996, reputando legítima a adoção do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos – REVALIDA como critério pela Universidade Federal de Goiás. No agravo interno (Id. 440333304), as agravantes sustentam, em síntese, que não questionam a validade do processo seletivo em si, mas pleiteiam o direito à tramitação simplificada prevista na Resolução CNE/CES nº 1/2022; que teriam preenchido os requisitos dos arts. 11 e 12 da referida Resolução; que o Tema 599 do STJ não se aplicaria ao caso, diante da superveniência das Resoluções nº 3/2016 e nº 1/2022 do CNE e demais atos normativos posteriores; que a autonomia universitária não autoriza o descumprimento de normas gerais editadas pelo Conselho Nacional de Educação, invocando precedentes do STF e do STJ; e que a universidade estaria obrigada a receber e analisar o pedido de revalidação pelo rito simplificado, requerendo, ao final, a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo interno para que a apelação seja julgada procedente, com a concessão da segurança. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208): 1066397-29.2023.4.01.3500 Processo de Referência: 1066397-29.2023.4.01.3500 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN AGRAVANTE: CAMILA BEZERRA DE SOUZA PINHEIRO e outros AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA…

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