Processo 1066487-15.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1066487-15.2026.8.13.0024/MG AUTOR : AMANDA DE ARAUJO SENA ADVOGADO(A) : IGOR LOPES ASSUNÇÃO E SILVA (OAB MG206740) AUTOR : WELLINGTON MINELLI CAMPOS ADVOGADO(A) : IGOR LOPES ASSUNÇÃO E SILVA (OAB MG206740) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA c/c REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ajuizada por AMANDA DE ARAUJO SENA e WELLINGTON MINELLI CAMPOS contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, partes qualificadas. Narram a ocorrência de nulidade no procedimento extrajudicial de alienação fiduciária do imóvel localizado na Rua Nunes Vieira, nº 358, apto. 604, Bairro Santo Antônio, Belo Horizonte-MG. Apontam quatro vícios no procedimento expropriatório: (a) fixação de preço vil para o segundo leilão, com lance mínimo de R$ 381.000,00, correspondente a 47,12% do valor de mercado de R$ 808.530,40 apurado em laudo técnico particular; (b) ausência de intimação pessoal da autora Amanda para purgação da mora, descumprindo o art. 26, § 3º, da Lei nº 9.514/1997; (c) desrespeito ao intervalo legal de 15 dias entre o primeiro e o segundo leilão, previsto no art. 27, § 1º, da mesma lei — o edital previu apenas 2 dias de intervalo e; (d) abusividades contratuais consistentes em juros remuneratórios de 19,1123% ao ano, anatocismo, venda casada de seguro com empresa do mesmo conglomerado econômico e cobrança de encargos de assessoria que somaram mais de R$ 37.000,00. Fazem pedido de justiça gratuita e de antecipação da tutela para que seja determinada a suspensão do leilão e dos efeitos da arrematação, assegurando a manutenção de posse do bem. A decisão de evento 19.1 indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelos autores. Guia e comprovante de recolhimento das custas processuais sob o evento 25. Os autores informam, no evento 27.1, que foram notificados extrajudicialmente pelo arrematante Pedro Henrique de Gregório Dias para desocupação do imóvel e reiteraram o pedido de antecipação de tutela para suspensão dos efeitos do leilão. DECIDO . Em resumo, o pedido principal de antecipação da tutela consistia na suspensão dos leilões designados para 22 e 24/04/2026, os quais, contudo, já foram realizados, tendo o imóvel sido arrematado por Pedro Henrique de Gregório Dias, conforme revela o e-mai l do escritório Sanchez & Sanchez, postado em 25/05/2026 (evento 18.2), informando expressamente que “ o imóvel foi arrematado em 2º leilão ” e indicando a existência de sobejo de R$ 41.618,91 a ser devolvido à ex-mutuária. Desse modo, quanto ao pedido de suspensão da realização dos leilões, verifica-se a perda superveniente do objeto da tutela de urgência, remanescendo apenas a análise do pedido de suspensão dos efeitos da arrematação, o qual passa a ser apreciado. A propósito, dispõe o art. 300 c/c art. 303, ambos do Código de Processo Civil que, para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, além da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, necessário que a medida não represente perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso sub examine , a probabilidade do direito não se mostra suficientemente evidenciada, eis que a alegação de preço vil funda-se na discrepância entre o lance mínimo do segundo leilão (R$ 381.000,00) e o valor de mercado atribuído ao imóvel em laudo técnico particular apresentado pelos autores (R$ 808.530,40). Todavia, a Cédula de Crédito Bancário nº 0010361046 (evento…
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