Processo 1066507-40.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1066507-40.2025.8.13.0024/MG AUTOR : ISA COIMBRA DINIZ MARQUES (Pais) ADVOGADO(A) : CAROLINA ALCANTARA MIRANDA (OAB MG232762) AUTOR : LIA COIMBRA DINIZ MARQUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : CAROLINA ALCANTARA MIRANDA (OAB MG232762) AUTOR : LARA COIMBRA DINIZ MARQUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : CAROLINA ALCANTARA MIRANDA (OAB MG232762) AUTOR : LIV COIMBRA DINIZ MARQUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : CAROLINA ALCANTARA MIRANDA (OAB MG232762) AUTOR : LUCCA COIMBRA DINIZ MARQUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : CAROLINA ALCANTARA MIRANDA (OAB MG232762) AUTOR : FLAVIANO MARQUES DA COSTA (Pais) ADVOGADO(A) : CAROLINA ALCANTARA MIRANDA (OAB MG232762) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : FLÁVIO IGEL (OAB SP306018) RÉU : TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA ADVOGADO(A) : RICARDO SIQUEIRA GONÇALVES (OAB RJ107192) DECISÃO Vistos etc., 1 – ISA COIMBRA DINIZ MARQUES , FLAVIANO MARQUES DA COSTA , ajuizou a presente ação sob o procedimento comum, em desfavor de BRITISH AIRWAYS PLC, LIA COIMBRA DINIZ MARQUES , LIV COIMBRA DINIZ MARQUES , LUCCA COIMBRA DINIZ MARQUES E LARA COIMBRA DINIZ MARQUES , os quatro últimos menores impúberes representados pelos seus pais, ajuizaram a presente ação em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A e de TAP – TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A, pleiteando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes do atraso do voo de Porto – PT a Lisboa – PT, de Lisboa – PT a Campinas – SP e de Campinas – SP a Belo Horizonte – MG, previsto para se iniciar às 08h do dia 20/09/2025 e finalizar no destino final às 19h30 do mesmo dia, mas que, em decorrência do atraso do primeiro trecho por período superior a seis horas, ocasionou a perda dos trechos supervenientes, tendo sido realocados no voo de Lisboa a Recife, às 17h e chegada 20h45, com os filhos menores em poltronas distantes de seus pais, e no voo de Recife a Belo Horizonte, às 03h25 com chegada ao destino às 06h do dia 21/09/2025, com atraso de quase 11 (onze) horas e sem qualquer assistência prestada pelas rés, e extravio de uma de suas malas, que teria permanecido em Portugal, apenas sendo devolvida cindo dias após o programado, em 26/09/2025. 2 – Em sua contestação (evento 54.1), a primeira ré, Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., argui, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. A legitimação para agir constitui a pertinência subjetiva da ação. Segundo José Frederico Marques [1] “a ação somente pode ser proposta por aquele que é titular do interesse que se afirma prevalente na pretensão, e contra aquele cujo interesse se exige que fique subordinado ao do autor. Desde que falte um desses requisitos, há carência de ação por ausência de legitimatio ad causam. Só os titulares do direito em conflito têm o direito de obter uma decisão sobre a pretensão levada a juízo através da ação. São eles, portanto, os únicos legitimados a conseguir os efeitos jurídicos decorrentes do direito de ação." Dessa forma, a apreciação da legitimidade das partes deve ser feita segundo o objeto do processo. Em se concluindo que o requerente é o possível titular do direito sustentando na peça de ingresso, bem como que o requerido deve suportar a eventual procedência da demanda, estará consubstanciada a condição da ação relativa à legitimidade das partes. Verifica-se, no caso, que tendo sido…
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