Processo 1066510-84.2026.4.01.3400
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1066510-84.2026.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : FLAVIO DE MIRANDA CARDOSO e outros ADVOGADO(A) :SANIELY FREITAS ARAUJO - RN12574 RÉU : SECRETARIO DE ATENCAO PRIMARIA A SAUDE - SAPS e outros DECISÃO Busca a parte impetrante o abatimento de 1% por mês trabalhado na Estratégia de Saúde da Família – ESF. Para efeito de aferição da legitimidade passiva no mandado de segurança, a autoridade coatora deverá ser aquela a quem pode ser atribuído o ato concreto que viola, ou poderá violar, em tese, direito líquido e certo do impetrante, seja por efetivamente praticá-lo ou por ordenar que outrem o faça, conforme prevê o § 3º do art. 6º da Lei nº 12.016/2009[1]. Ademais, considerando que o valor da causa deverá corresponder ao real proveito econômico perseguido ou ao conteúdo patrimonial por meio deste processo judicial, necessário que seja feita a retificação do valor atribuído à causa. Assim, determino INTIMAÇÃO da parte impetrante para emendar a inicial de modo a indicar, precisamente, quem é a autoridade impetrada da Caixa Econômica Federal – CEF que deve figurar no polo passivo do mandamus, bem como retificar o valor atribuído à causa, recolhendo as custas processuais complementares, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito e/ou indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 290 e art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil[2] e art. 10 da Lei 12.016/09[3]. Cumprida a determinação acima dentro do prazo legal, tornem-me os autos conclusos para decisão; caso contrário, façam os autos conclusos para cancelamento da distribuição ou extinção do feito. Intimem-se. Brasília/DF. RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal [1] Art. 6º (...) § 3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. [2] Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. [3] Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
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