Processo 1066526-49.2025.8.11.0041
TJMT • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1066526-49.2025.8.11.0041. IMPETRANTE: DEBORAH CHRISTINA EVANGELISTA LUPERINI IMPETRADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN MT, GUSTAVO REIS LOBO DE VASCONCELLOS, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por DEBORAH CHRISTINA EVANGELISTA LUPERINI contra ato praticado pelo DIRETOR DE HABILITAÇÕES E VEÍCULOS DO DETRAN/MT. Afirma o impetrante que na data de 18/06/2025 foi surpreendida com o status que sua CNH foi cassada, sem qualquer notificação quanto às infrações, inclusive a tempo para indicar o real condutor, ou processo de suspensão. Aduz, ainda, que não houve notificação dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, a impossibilidade de presunção absoluta da responsabilidade do proprietário do veículo pelo cometimento da infração, e diante da falha do impetrado ao deixar de garantir o devido processo legal e ao princípio da legalidade, bem como que a impetrante necessita da sua CNH para se locomover diariamente, requereu, em sede liminar, a suspenção dos efeitos do ato administrativo impugnado que suspendeu a CNH do Impetrante. Liminar indeferida (id. 201052908). Nas informações em mandado de segurança (id. 201565660), o Estado de Mato Grosso e o DETRAN/MT, representados pela Procuradoria-Geral do Estado, arguiram: (i) ilegitimidade passiva do DETRAN/MT para responder por infrações aplicadas pelo Município de Cuiabá; (ii) ausência de direito líquido e certo e inadequação da via eleita, por suposta necessidade de dilação probatória; (iii) desnecessidade de instauração de processo administrativo para o cancelamento da CNH após infração no período de PPD, com fundamento no art. 148, §3º, do CTB e no art. 28, §2º, da Resolução CONTRAN nº 723/2018; (iv) legalidade do ato administrativo praticado, com presunção de legitimidade dos atos administrativos; (v) impossibilidade de análise do mérito do ato administrativo pelo Poder Judiciário; e (vi) manutenção do indeferimento da liminar, por ausência dos requisitos legais. Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela não intervenção no feito, por ausência de interesse público primário, uma vez que a matéria versa sobre direito individual disponível (id. 209465379). Interposto Agravo de Instrumento, a Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso deu provimento ao recurso, determinando a suspensão dos efeitos do ato administrativo que resultou na cassação da CNH da agravante e o imediato restabelecimento da validade e regularidade do referido documento de habilitação, nos termos do acórdão de id. 215095235. É o breve relatório. Decido. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/MT A autoridade impetrada sustenta que as infrações de trânsito que fundamentaram o cancelamento da Permissão para Dirigir (PPD) da impetrante foram aplicadas pelo Município de Cuiabá, razão pela qual o DETRAN/MT não deteria legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, porquanto não seria responsável pelas notificações das infrações de competência municipal. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. O ato coator impugnado no presente mandamus não é a lavratura dos autos de infração pelos agentes municipais, tampouco a aplicação das multas de trânsito pelo órgão autuador. O ato coator é, precisamente, a cassação da Carteira Nacional de Habilitação definitiva da impetrante, materializada pelo lançamento…
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