Processo 1066531-34.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1066531-34.2026.8.13.0024/MG AUTOR : TATIANA MENDES LACERDA PIMENTEL ADVOGADO(A) : MARIANA SILVEIRA LEÃO SANTOS (OAB GO055474) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM com pedido de tutela de urgência ajuizada por TATIANA MENDES LACERDA em face de AGENTE DE TRÂNSITO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE/MG , devidamente qualificados. A autora requereu, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita, ao argumento de não possuir condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Sustentou, ainda, a interrupção da prescrição, afirmando que anteriormente ajuizou a ação nº 5406807-47.2022.8.09.0046 perante a Comarca de Formoso/GO, com idêntico objeto, a qual teria sido regularmente recebida, com determinação de citação da parte ré e posterior concessão de tutela antecipada em seu favor. Aduz que, posteriormente, após alteração da titularidade da unidade jurisdicional, a sentença favorável anteriormente proferida foi tornada sem efeito, sobrevindo extinção do feito, razão pela qual defende a incidência do art. 202, inciso I, do Código Civil, para reconhecimento da interrupção do prazo prescricional. Nos fatos, a autora relata que, no ano de 2019, era proprietária do veículo VW/FOX 1.0 GII, placa PUV-0698, chassi nº 9BWAA45Z3E4174019, o qual se encontrava na posse de seu parente, Ruberlan Cavalcante Pimentel, nesta Capital. Afirma que não recebeu a notificação de autuação nem a imposição de penalidade referente ao Auto de Infração nº AE07046125, tomando ciência da multa apenas quando tentou obter sua CNH definitiva no ano de 2020, ocasião em que foi informada pelo DETRAN/GO da impossibilidade de emissão do documento em razão da pontuação lançada em seu prontuário. Alega que buscou solucionar a questão administrativamente, inclusive mediante apresentação de declaração do real condutor com firma reconhecida, porém sem êxito, tendo sido orientada a reiniciar todo o processo de habilitação. Defende que, nos termos do art. 257, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro, a responsabilidade pelas infrações decorrentes da condução do veículo recai sobre o efetivo condutor, e não sobre o proprietário, e sustenta, ainda, que o decurso do prazo administrativo para indicação do real infrator não impede a discussão da matéria em âmbito judicial, invocando o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Quanto ao pedido de tutela de urgência, sustenta a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, ressaltando que já houve deferimento de tutela antecipada em processo anterior envolvendo os mesmos fatos, com suspensão dos efeitos da penalidade e autorização para obtenção da CNH definitiva. Dessa forma, requer, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o deferimento de tutela de urgência, para autorizar a emissão de sua CNH definitiva e suspender os efeitos da pontuação decorrente do Auto de Infração nº AE07046125, reconhecendo Ruberlan Cavalcante Pimentel como real infrator. No mérito, requer a procedência dos pedidos, para determinar a anulação dos pontos lançados em sua CNH relativamente ao Auto de Infração nº AE07046125 e compelir o DETRAN/GO a receber o pedido de emissão da CNH definitiva. Distribuído os autos a este Juízo, em despacho do Evento 16, determinou-se a intimação da autora para emendar a petição inicial, esclarecendo e adequando a natureza jurídica…
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