Processo 1066566-97.2025.4.01.4000

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1066566-97.2025.4.01.4000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1066566-97.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDA NONATA DO AMOR DIVINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS SANTIAGO SILVA - PI8125 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 e THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873 I – RELATÓRIO. Trata-se de ação pelo rito dos juizados especiais na qual RAIMUNDA NONATA DO AMOR DIVINO requer a condenação da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF na indenização a título de danos materiais e morais, alegando que firmou contrato de crédito consignado junto à CEF (contrato n. 16.0616.110.0020763.75), sendo cobrada indevidamente a quantia de R$1.071,14 referentes ao Seguro de Crédito, não sendo razoável que seja responsabilizado pela remuneração de serviço com o qual não se obrigou, nem tampouco contratou, mas que é imposto como condição para concessão do crédito. Em sede de contestação, a CEF informou que a contratação do seguro foi realizada com a aceitação da cliente, com intuito de reduzir a taxa de juros utilizada na contratação do empréstimo consignado de número 16.0616.110.0020763-75, em anexo, o extrato da conta com o crédito referente ao contrato e telas do sistema identificando o contrato e demonstrativo. No mérito, requer a improcedência do pedido. Feito esse breve relato, passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO. Da responsabilidade civil. Considerações gerais. A questão central dos autos refere-se à condenação da(s) parte(s) ré(s) na reparação de danos materiais e/ou morais. Segundo os arts. 186 c/c 927, caput (responsabilidade civil extracontratual, extranegocial ou em sentido estrito), e 389 (responsabilidade civil contratual ou negocial) do Código Civil, aquele que por ação ou omissão voluntária, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito, razão pela qual deve responder por perdas e danos. Bem por isso, em regra, a responsabilidade civil é subjetiva, seja ela contratual ou extracontratual, sendo elementos da responsabilização o ato ilícito, o dolo ou a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o resultado lesivo. Sobre estes elementos, importante salientar que a ausência de qualquer deles impede a condenação do infrator no pagamento da indenização. Com isso, é possível a existência de conduta ilícita sem dano; ou a existência de dano sem conduta imputável ao agente causador. Nesses casos, não há dever de indenizar. Em verdade, a responsabilidade civil consiste no instituto jurídico que disciplina a sanção (indenização), decorrente da violação de um dever jurídico geral (não lesar) ou específico (contrato), da qual tenha resultado dano injusto pela conduta do agente (MIRAGEM, Bruno Nubens Barbosa. Direito civil: responsabilidade civil, 2015, p. 87). A culpa lato sensu exige que o infrator, no momento da conduta, tenha a intenção de causar o prejuízo (dano) ou, ao menos, tenha causado por agir com violação do dever objetivo de cuidado esperado (culpa). O dano, por sua vez, deve ser certo e atual, sendo certo o dano não hipotético, determinado ou determinável; atual é o dano ocorrido ao tempo da responsabilização. Já a relação de causalidade sinaliza que o dano seja consequência necessária da conduta ilícita (teoria da interrupção do nexo causal ou teoria dos danos diretos e imediatos) (TEPEDINO, Gustavo; BARBOSA, Heloisa Helena;…

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