Processo 1066570-91.2025.8.11.0001
TJMT • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1066570-91.2025.8.11.0001 RECORRENTE: MATO GROSSO PREVIDENCIA - MTPREV, ESTADO DE MATO GROSSO RECORRIDO: IRACEMA FREDERICO BANDEIRA DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDOR INATIVO. DÉFICIT ATUARIAL. INCIDÊNCIA SOBRE PROVENTOS. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Estado de Mato Grosso possui legitimidade passiva em ações que discutem descontos previdenciários de servidores inativos, ainda que a gestão do regime próprio seja atribuída ao MTPREV. 2. A EC n.º 103/2019 autoriza a incidência de contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas sobre a parcela dos proventos que exceder um salário mínimo em caso de déficit atuarial. 3. Os descontos previdenciários realizados conforme os parâmetros estabelecidos pelas Leis Complementares Estaduais n.º 654/2020 e n.º 700/2021 são legais quando observadas as bases de cálculo vigentes em cada período. 4. Inexistindo ilegalidade na cobrança previdenciária, não há direito à restituição dos valores descontados. 5. Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. ESTADO DE MATO GROSSO e MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV, interpõe recurso inominado (Id 355139364). Preliminarmente formulam alegação de ilegitimidade passiva. No mérito, pugnam pela reforma da sentença de origem, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais. IRACEMA FREDERICO BANDEIRA, por sua vez, em contrarrazões (Id 355139365), pugna pena manutenção da sentença de piso. É o relatório. O recurso é próprio e tempestivo, portanto, dele conheço. No que concerne ao julgamento monocrático, pode o relator dar provimento ao recurso inominado, conforme previsão da Súmula nº 02 destas Turmas Recursais. Frisa-se que é admissível a decisão singular do relator quando a matéria estiver pacificada na jurisprudência majoritária, hipótese dos autos, aplicando-se, por analogia, o enunciado da Súmula 568 do STJ. No caso de irresignação, a parte vencida na decisão monocrática, poderá interpor o recurso de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC), sendo importante registrar o cabimento de multa, caso o agravo venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Mato Grosso. Embora o MTPREV possua autonomia administrativa, financeira e patrimonial, tal independência não se estende à esfera jurídico-processual, permanecendo o ente estatal como responsável pela instituição do regime e garantidor do pagamento dos benefícios, razão pela qual subsiste sua legitimidade para integrar o polo passivo. Neste sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO E COBRANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ESTADO DE MATO GROSSO. MTPREV. SENTENÇA ANULADA. 1. A legitimidade passiva é condição da ação e deve ser aferida no elemento subjetivo da demanda, conforme disposto no art. 17 do CPC/2015. 2. Embora o MTPREV seja a autarquia responsável pelo pagamento dos benefícios previdenciários dos servidores, o Estado de Mato Grosso é o garantidor e provedor do pagamento desses benefícios, conforme disposto na Lei Complementar 560/2014. 3. A preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Mato Grosso deve ser rejeitada, conforme precedentes deste Tribunal que reconhecem sua responsabilidade em relação aos servidores inativos.…
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