Processo 1066577-60.2025.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1066577-60.2025.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Estabelecimentos de Ensino] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [ERICK GABRIEL TOSTA PINHEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), VINICIUS KLOCK SCALZITTI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), IUNI UNIC EDUCACIONAL LTDA - CNPJ: 33.005.265/0001-31 (EMBARGADO), DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação cível interposto contra sentença de improcedência proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de instituição de ensino superior. O embargante alega erro de premissa fática quanto ao cerceamento de defesa, omissão sobre a distribuição dinâmica do ônus da prova e sobre o dever de informação na inscrição do débito em plataforma de renegociação extrajudicial, e contradição no tratamento probatório dispensado aos registros sistêmicos das partes, pugnando pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em erro de premissa fática ao reconhecer inércia do embargante na fase de especificação de provas, quando este protocolou impugnação à contestação no prazo assinalado com reiteração genérica dos pedidos da petição inicial; (ii) verificar se há omissão quanto à aplicação do artigo 373, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil e à hipossuficiência técnica do consumidor na comprovação do cancelamento sistêmico da matrícula; (iii) definir se há contradição interna no tratamento probatório assimétrico entre o histórico escolar oficial e os registros de reclamação apresentados pelo consumidor; e (iv) estabelecer se há omissão quanto à estabilidade do pronunciamento colegiado anterior e ao dever de informação na inscrição do débito na plataforma Serasa Limpa Nome. III. Razões de decidir 3. A reiteração genérica de todos os pedidos da petição inicial, formulada ao final da impugnação à contestação, não equivale à especificação concreta de provas exigida pelo artigo 357, incisos II e III, do Código de Processo Civil, que demanda a indicação precisa do meio de prova pretendido, do fato específico a demonstrar e da pertinência da diligência para o deslinde da controvérsia. Oial do ato ordinatório de prazo único com dupla finalidade — atendida a finalidade de impugnar a contestação, descumprida a de especificar provas — produz o efeito jurídico da preclusão…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.