Processo 1066580-12.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1066580-12.2025.8.13.0024/MG AUTOR : FELIPE RODRIGUES DE CARVALHO ADVOGADO(A) : EDILENE ROCHA DE JESUS (OAB BA061143) RÉU : NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A) : MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB PE021449) SENTENÇA Relata o autor que possuía conta-corrente junto à ré e que, de forma abrupta, sem aviso prévio ou justificativa plausível, foi surpreendido com o bloqueio e posterior encerramento de sua conta por alegado “desinteresse comercial”. Sustenta que a medida ocorreu em desrespeito às normas regulamentares aplicáveis, circunstância que lhe causou transtornos e abalo moral, razão pela qual pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, defendendo a licitude da conduta adotada e alegando ter observado os procedimentos previstos na regulamentação do Banco Central, especialmente quanto à comunicação prévia do encerramento da conta. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. Na oportunidade, ambas as partes dispensaram a produção de provas e requereram o julgamento antecipado da lide. No presente caso, o ônus da prova é da parte requerida porque há nesta lide uma relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes dos artigos 2º e 3º, da Lei n. 8.078/90, aplicáveis, por conseguinte, os preceitos de tal diploma legal. É incontroverso que houve o bloqueio da conta do autor. A controvérsia restringe-se à regularidade do procedimento adotado pela instituição financeira, especialmente quanto ao cumprimento do dever de informação e da regulamentação emanada pelo Banco Central do Brasil. Embora a requerida sustente que o encerramento ocorreu por razões de “segurança aos clientes”, não apresentou justificativa concreta, individualizada ou minimamente específica acerca dos fatos que teriam motivado a medida extrema adotada. A alegação genérica de segurança, desacompanhada de elementos objetivos, mostra-se insuficiente para demonstrar a regularidade da conduta da instituição financeira. Além disso, a prova documental produzida pela própria requerida evidencia que a comunicação acerca do encerramento ocorreu de forma simultânea à efetiva indisponibilização da conta bancária. Com efeito, da conversa travada entre as partes por meio do chat disponibilizado pela requerida, extrai-se que a comunicação acerca do encerramento da conta foi enviada ao autor em 22/07/2023 (Evento 22, DOCCOMPROV4, página 2), sendo-lhe informado, ainda, que o efetivo encerramento da conta também ocorreu naquela mesma data (Evento 22, DOCCOMPROV3, página 2). Tal circunstância demonstra o descumprimento da Resolução nº 4.753/2019 do Banco Central do Brasil, a qual estabelece, em seu art. 5º, incisos I, II e IV, que a instituição financeira deve comunicar previamente ao titular a intenção de encerramento da conta, garantindo-lhe prazo para a adoção das medidas cabíveis e informando a data do efetivo encerramento. Ademais, o dever de informação clara e adequada também é um direito básico do consumidor, conforme o art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos, não há qualquer comprovação de que a requerida tenha cumprido tais obrigações. Assim, diante da ausência de justificativa idônea para o bloqueio da conta e do descumprimento do dever de informação, resta configurada a falha na prestação do serviço, apta a ensejar o dever de…
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