Processo 1066585-34.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1066585-34.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
22/07/2026
Partes
7

Partes do processo (7)

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1066585-34.2025.8.13.0024/MG AUTOR : FELIPE CALAB NUNES ADVOGADO(A) : EDUARDO DINELLI COSTA SANTA CECILIA (OAB MG083024) ADVOGADO(A) : ARTHUR GABRIEL BARROSO (OAB MG210105) AUTOR : BRENO CALAB NUNES (Pais) ADVOGADO(A) : EDUARDO DINELLI COSTA SANTA CECILIA (OAB MG083024) ADVOGADO(A) : ARTHUR GABRIEL BARROSO (OAB MG210105) AUTOR : MARCO GRILLI COMERCIO DE OBJETOS DE ARTE LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO DINELLI COSTA SANTA CECILIA (OAB MG083024) ADVOGADO(A) : ARTHUR GABRIEL BARROSO (OAB MG210105) AUTOR : MARCO ANTONIO TEIXEIRA GRILI ADVOGADO(A) : EDUARDO DINELLI COSTA SANTA CECILIA (OAB MG083024) ADVOGADO(A) : ARTHUR GABRIEL BARROSO (OAB MG210105) AUTOR : LUIZA LIMA E SILVA MESQUITA CARDOSO ADVOGADO(A) : EDUARDO DINELLI COSTA SANTA CECILIA (OAB MG083024) ADVOGADO(A) : ARTHUR GABRIEL BARROSO (OAB MG210105) AUTOR : LINA CARDOSO CALAB (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : EDUARDO DINELLI COSTA SANTA CECILIA (OAB MG083024) ADVOGADO(A) : ARTHUR GABRIEL BARROSO (OAB MG210105) AUTOR : ELI CARDOSO CALAB (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : EDUARDO DINELLI COSTA SANTA CECILIA (OAB MG083024) ADVOGADO(A) : ARTHUR GABRIEL BARROSO (OAB MG210105) DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por FELIPE CALAB NUNES , BRENO CALAB NUNES , MARCO GRILLI COMERCIO DE OBJETOS DE ARTE LTDA, MARCO ANTONIO TEIXEIRA GRILI , LUIZA LIMA E SILVA MESQUITA CARDOSO , LINA CARDOSO CALAB e ELI CARDOSO CALAB contra BRADESCO SAÚDE S/A, partes qualificadas. Em resumo, a parte autora formula os seguintes pedidos, in verbis : “Seja determinado que a ré recalcule as mensalidades do plano dos autores com base nos índices de reajuste estabelecidos pela ANS para planos individuais/familiares, aplicando tais índices retroativamente desde 2020 e suspendendo a aplicação de qualquer reajuste superior; e, no mérito, a declaração de que a apólice contratada é, na realidade, um falso plano coletivo, com a consequente equiparação e migração para contrato familiar, declarando-se a nulidade das cláusulas de reajuste unilateral e a condenação ao ressarcimento dos valores pagos a maior nos últimos três anos.” Os autos foram inicialmente distribuídos perante ao juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte. O r. juízo, indeferindo o pedido liminar, declinou da competência à esta 2ª Vara Cível, nos termos do nos termos do art. 3º da Resolução nº 829/2016 (ev.19 e 92). Pois bem. Em prosseguimento ao feito, intime-se a parte autora para impugnação. Em seguida, voltem conclusos. P.I.

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