Processo 1066595-81.2025.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1066595-81.2025.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Última publicação
06/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1066595-81.2025.8.11.0041 RECORRENTE(S): KARLA AMORIM SANCHO RECORRIDA(S): BANCO INTER S.A. Trata-se de Recurso Especial interposto por KARLA AMORIM SANCHO com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão constante do id. 350066863, Alega violação ao artigo 26, §§ 3º e 4º da Lei nº 9.514/1997, arts. 489, § 1º e 1022, II, do CPC, além de divergência jurisprudencial. Contrarrazões no id. 364849897. É o relatório. Decido. Da suposta violação ao artigo 489, § 1º, IV, art. 1022 do Código de Processo Civil. A partir da suposta ofensa ao artigo 489, § 1º, IV do CPC, a parte recorrente alega, em apertada síntese, que o acórdão recorrido incorreu em omissão e negativa de prestação jurisdicional, posto que não examinou a tese de ausência de esgotamento das diligências para sua localização pessoal antes de proceder a intimação por edital. Entretanto, constou do acórdão recorrido: “(...) Embora a Apelante tenha afirmado a invalidade da sua intimação por meio de edital, argumentando que não foram esgotadas diligencias visando a sua intimação pessoalmente para purgar a mora, conforme determina a Lei retro mencionada, contudo, da análise dos documentos constantes nos autos constata-se houve tentativas de intimação da Apelante como também de seu esposo, tendo o Oficial do Registro Público certificado no ID 205579349 (333329870) de que não foi possível dar ciência do teor ao notificado pelo motivo a letra “C” (Não reside estando em lugar incerto e não sabido”, conforme se vê na certidão ID 333329868. Cumpre ressaltar que a certidão do oficial de cartório ou de Registro de Imóveis que atesta o paradeiro do devedor como "local incerto e não sabido" goza de fé pública, confirmando a tentativa frustrada de localização do devedor ensejando no caso a notificação por edital quando o devedor se encontra em local incerto, não sabido ou ignorado. Nesse contexto, tendo em vista a certidão de que os devedores se encontravam em local incerto e não sabido a conduta do réu em promover a intimação por edital mostra-se absolutamente regular, em estrita observância ao disposto no art. 26, § 4º, da Lei nº 9.514/97. No caso, portanto, houve tentativa de intimar tanto a Apelante quanto seu esposo Fabiano Tonaco Borges conforme certidão emitida pelo 1º Serviço Notarial e Registral de Cuiabá datada de 24/08/2024. Cumpre anotar, ainda, que a própria Apelante alega que havia recebido email da Instituição Financeira, valendo ressaltar que, inclusive, o STJ entende que a notificação por e-mail é válida, desde que o endereço eletrônico esteja previsto no contrato e o recebimento seja comprovado, sendo que da análise do contrato ID 333329867 verifica-se que consta o endereço eletrônico, tanto da Apelante quanto de seu esposo, implicando reconhecer, inclusive, neste aspecto que tinha ciência inequívoca, portanto, da necessidade de purgar a mora. Dessa forma, as alegações de que não houve tentativa de intimar a Apelante não se sustentam diante dos documentos constantes dos Autos, sendo que uma vez frustrada e certificado que se encontra o devedor em lugar incerto e não sabido a notificação via edital é o caminho a ser adotado, não havendo falar em invalidade do procedimento de consolidação da propriedade em nome do credor. (...) No caso como mencionado, que a Apelada carreou aos Autos com a peça de defesa, comprovação das diligências realizadas…

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