Processo 1066597-51.2025.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1066597-51.2025.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1066597-51.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [PASEP] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [VERTUDE PINTO OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), ANNE KAROLINE DO NASCIMENTO PEREIRA PINTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/5505-07 (APELADO), MILENA PIRAGINE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELADO), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, RECURSO DESPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE SALDO DE CONTA VINCULADA AO PASEP CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA AUTORA. PRELIMINAR DE DECISÃO SURPRESA REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMAS 1.150 E 1.387 DO STJ. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL POR APOSENTADORIA. TERMO INICIAL DEFINIDO. AÇÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, em ação revisional de saldo de conta vinculada ao PASEP cumulada com indenização por danos morais. 2. Requerimentos do recurso: (i) nulidade da sentença por decisão surpresa e cerceamento de defesa; (ii) afastamento da prescrição decenal e reconhecimento da tempestividade da ação; (iii) afastamento da condenação ao pagamento de honorários periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de decisão surpresa e cerceamento de defesa; (ii) definir o termo inicial do prazo prescricional decenal aplicável à pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP; (iii) examinar a existência de capítulo sentencial relativo à imposição de honorários periciais à parte vencida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não configura decisão surpresa o acolhimento de prejudicial de prescrição submetida ao contraditório desde a contestação e objeto de manifestação da parte contrária em sede de impugnação. 5. O magistrado é o destinatário da prova e a ele compete avaliar a necessidade da dilação probatória, de modo que o julgamento antecipado da lide, após nomeação de perito e apresentação de quesitos, não configura cerceamento de defesa quando o acolhimento da prejudicial de prescrição torna prescindível a instrução pericial. 6. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial flui da data em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques. 7. O saque integral do principal constitui marco objetivo da ciência inequívoca apta a inaugurar o prazo prescricional decenal, conforme tese fixada no Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, sem que se admita o deslocamento do termo inicial para a posterior obtenção de extratos ou microfichas, sob pena de converter a pretensão…

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