Processo 1066603-92.2024.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1066603-92.2024.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Intervenção de Terceiros, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Liminar] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [JULIANE SINARA DOS REIS WEBER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), MATHEUS KABBAD PRATES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARIO APARECIDO LEITE CANGUSSU PRATES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GERENCIAL CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA LTDA - CNPJ: 03.246.352/0001-10 (APELADO), CLAUDIO STABILE RIBEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), PEDRO SMERDEL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TESTEMUNHA), SOLEMAR TEIXEIRA DE CARVALHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TESTEMUNHA), CARLOS ALEXANDRE SAMPAIO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TESTEMUNHA), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (TERCEIRO INTERESSADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Ementa: Direito civil. Apelação cível. Embargos de terceiro. Sucumbência. Impugnação ao valor da causa. Ausência de honorários autônomos. Inexistência de pluralidade de vencedores. Princípio da causalidade. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em sede de embargos de terceiro, julgou procedentes os pedidos para desconstituir constrição judicial sobre imóvel, condenando exclusivamente um dos embargados ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da embargante, com base no princípio da causalidade. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acolhimento de impugnação ao valor da causa possui autonomia para gerar condenação em honorários sucumbenciais; e (ii) verificar se a postura de não resistência ao pedido principal qualifica o corréu como parte vencedora para fins de rateio da verba honorária. III. Razões de decidir 3. A impugnação ao valor da causa constitui incidente processual voltado à adequação da lide, cuja resolução não encerra mérito nem atrai a fixação de honorários autônomos, servindo apenas para retificar a base de cálculo em proveito do vencedor da demanda principal. 4. A titularidade dos honorários de sucumbência é regida pela obtenção de provimento favorável à pretensão autônoma; a ausência de resistência da corré desonera o dever de pagar, mas não transmuda sua condição em vencedora, inexistindo lide entre litisconsortes passivos que justifique o rateio. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O incidente de impugnação ao valor da causa não gera direito a honorários sucumbenciais próprios ou rateio da verba principal. 2. A não resistência ao pedido em embargos de terceiro impede a configuração do corréu como vencedor para fins de percepção de honorários.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, caput e § 11, 87, 293 e 487, I. Jurisprudência relevante…
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