Processo 1066611-58.2025.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1066611-58.2025.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais Cíveis
Última publicação
18/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1066611-58.2025.8.11.0001. AUTOR: ALINE PEREIRA DE SOUZA REU: MAGNO FREDERICO BRITO, MAFB OUTLET LTDA, DANILO DIOGO SILVA, PLATAFORMA GUIA LTDA Visto. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento. Decido. Os autos se encontram aptos para julgamento, sendo as provas documentais apresentadas suficientes para a formação do convencimento, de forma que se torna desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I da lei nº 13.105/2015. PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE ATIVA Os Requeridos DANILO DIOGO SILVA e PLATAFORMA GUIA LTDA são ilegítimos para figurar no polo passivo da ação, uma vez que não participaram diretamente da relação material. Isso é, são apenas responsáveis pelos serviços de anúncio e divulgação, por meio de aplicativo Whatsapp, não sendo responsável por intermediar ou receber valores das vendas realizadas. Assim acolho a tese de ilegitimidade passiva dos Requeridos. DA REVELIA DOS REQUERIDOS MAFB OUTLET LTDA E MAGNO FREDERICO BRITO Verifico que a parte Requerida restou devidamente citada (id. 226004610) no entanto, não apresentou peça defensiva. Nestes termos, decreto a revelia e seus efeitos conforme art. 20 da Lei 9.099/95. Todavia, cumpre ressaltar que a revelia não induz, automaticamente, à procedência do pedido DO MÉRITO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ALINE PEREIRA DE SOUZA em face de MAFB OUTLET LTDA, MAGNO FREDERICO BRITO, DANILO DIOGO SILVA e PLATAFORMA GUIA LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Alega a Reclamante que em 16/07/2025, por meio de grupo de WhatsApp denominado “Daniloguia_na44/GO”, realizou negócio jurídico junto aos primeiros Requeridos, consistindo na aquisição de peças de roupas para revenda em seu comércio. Menciona que realizou a compra no valor total de R$ 4.407,55 (quatro mil, quatrocentos e sete reais e cinquenta e cinco centavos) e que a previsão de entrega dos produtos seria 17/07/2025. Afirma que não houve a entrega dos produtos, portanto, realizou o estorno dos valores pagos por intermédio das instituições financeiras e obteve a devolução parcial. Alega que a devolução deve ser no valor total de R$ 2.846,39 (dois mil, oitocentos e quarenta e seis reais e trinta e nove centavos). Requer a condenação da Requerida a restituição integral dos valores, lucros cessantes, uber, os valores das novas aquisições, serviço de entrega das outras mercadorias, e danos morais. Apresentou-se contestação. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que a parte Requerente logrou comprovar a aquisição de peças de vestuário destinadas à revenda em seu estabelecimento comercial. Os documentos apresentado nos autos, em especial os comprovantes de transferência bancária e de pagamento por cartão de crédito (IDs 209383953 e 209383954), demonstram o regular adimplemento da obrigação financeira que lhe cabia. Nessa senda, à luz do negócio jurídico verbal celebrado entre as partes, competia à parte Requerida proceder à entrega das mercadorias adquiridas, adimplindo a sua respectiva contraprestação. Todavia, diante da total ausência de comprovação da entrega dos referidos bens, resta caracterizado o inadimplemento contratual por parte dos Requeridos. Com efeito, verificado o descumprimento da obrigação, impõe-se a resolução do pacto com a…

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