Processo 1066634-78.2025.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1066634-78.2025.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1066634-78.2025.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Multas e demais Sanções, Revogação/Anulação de multa ambiental] Relator: Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO Turma Julgadora: [DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARCIO VIDAL] Parte(s): [BENEDITO CANDIDO DE LIMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), DOUGLAS VICENTE DE FREITAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ALEXANDRE MAGNO ZARPELLON - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (EMBARGANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (EMBARGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO. E M E N T A EMENTA: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL E PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL. TERMO DE EMBARGO. ALEGADO JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO QUANTO AO ALCANCE SUBJETIVO DO RESTABELECIMENTO DO EMBARGO. EMBARGO INCIDENTE EXCLUSIVAMENTE SOBRE O IMÓVEL. EXCLUSÃO DA VINCULAÇÃO DO NOME E CPF DO EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do Estado de Mato Grosso para restabelecer o Termo de Embargo n. 210442755, mantendo a nulidade do Processo Administrativo Ambiental n. 537206/2021 e do Auto de Infração n. 210434130, em razão da irregularidade da notificação por edital e da ausência de nexo causal apto a justificar a responsabilização administrativa ambiental do embargante. II. Questão em discussão 2. O ponto em análise consiste em verificar: (i) se o acórdão incorreu em julgamento extra petita ao restabelecer o Termo de Embargo; (ii) se há contradição ou erro de fato em razão do reconhecimento da inexistência de responsabilidade administrativa do embargante; e (iii) se o restabelecimento do embargo implica sua manutenção vinculada ao nome e ao CPF do embargante. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do CPC, art. 1.022, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. Não há julgamento extra petita, pois o Estado requereu expressamente, em apelação, o restabelecimento do Termo de Embargo, sustentando sua autonomia em relação ao auto de infração e ao processo administrativo ambiental, tendo o acórdão decidido a matéria dentro dos limites da devolução recursal. 5. O acórdão reconheceu expressamente a inexistência de nexo causal entre a conduta do embargante e o dano ambiental, mantendo a nulidade do Auto de Infração e do Processo Administrativo Ambiental, inexistindo erro de fato quanto ao afastamento de sua responsabilidade administrativa. 6. Embora o embargo ambiental possua natureza cautelar, preventiva e autônoma, incidente sobre a área degradada, o acórdão…

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