Processo 1066656-39.2025.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1066656-39.2025.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1066656-39.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica, Efeitos] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (APELANTE), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LUCCA DALA DEA CAMACHO PONTREMOLEZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), LUCCA DALA DEA CAMACHO PONTREMOLEZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO PROLONGADA E INSTABILIDADE SISTÊMICA EM UNIDADE RURAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL. FORTUITO INTERNO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso de Apelação Cível interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 7.755,95) e morais (R$ 8.000,00). O caso versa sobre falhas reiteradas e prolongadas no fornecimento de energia na Fazenda Espelho D'Água, em Nossa Senhora do Livramento/MT, ocorridas entre dezembro de 2023 e janeiro de 2024, que comprometeram a subsistência de rebanho bovino, medicamentos veterinários e a dignidade habitacional dos residentes. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade da concessionária em casos de omissão na manutenção da rede é objetiva ou subjetiva; (ii) verificar se eventos climáticos e interferência de vegetação na rede configuram excludente de responsabilidade por força maior ou caso fortuito; (iii) avaliar se a observância formal de prazos administrativos da ANEEL afasta o dever de indenizar diante de instabilidade sistêmica prolongada; e (iv) aferir a comprovação dos danos materiais e a caracterização do dano moral no contexto da atividade agropecuária. III. Razões de decidir 3. A natureza da responsabilidade civil das concessionárias de serviço público, à luz do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, não se admitindo a transmudação para o regime subjetivo sob o pretexto de conduta omissiva, uma vez que o fornecimento de energia elétrica submete-se aos deveres de continuidade, eficiência e segurança, sendo o risco do empreendimento integralmente suportado pelo fornecedor. 4. As intempéries climáticas e a interferência de vegetação em linhas de transmissão constituem fatos previsíveis e inerentes à atividade de distribuição de energia em zonas rurais, configurando o denominado fortuito interno, o qual não rompe o nexo de causalidade, especialmente quando a própria concessionária admite administrativamente a precariedade estrutural da rede e a necessidade de reparos preventivos negligenciados. 5. A conformidade formal com os…

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