Processo 1066666-52.2024.4.01.3300

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1066666-52.2024.4.01.3300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1066666-52.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA ELEONORA PAES KRULL PESSOA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL MOITINHO LEAL - BA20893-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): MARIA ELEONORA PAES KRULL PESSOA DANIEL MOITINHO LEAL - (OAB: BA20893-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462304402) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1066666-52.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1066666-52.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA ELEONORA PAES KRULL PESSOA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL MOITINHO LEAL - BA20893-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1066666-52.2024.4.01.3300 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por MARIA ELEONORA PAES KRULL PESSOA contra sentença (Id 454269227 - pág. 1-5) proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de rito comum proposta pela apelante em face da UNIÃO. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na higidez do lançamento tributário efetuado no bojo do Processo Administrativo Fiscal (PAF) nº 10580.730.246/2013-11. O magistrado sentenciante entendeu que a autora não logrou afastar a presunção legal de omissão de rendimentos prevista no art. 42 da Lei nº 9.430/1996, uma vez que o crédito de R$ 8.623.481,00 em sua conta bancária não foi objeto de declaração tempestiva em sua Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), nem houve registro fidedigno da operação de mútuo na contabilidade da empresa mutuante (DIPJ), carecendo o contrato particular de força probante para elidir a presunção de renda. Em suas razões recursais (Id 454269237 - pág. 1-19), a apelante alega, em síntese, que a origem do numerário é plenamente identificada e lícita, tratando-se de valor oriundo da venda de uma gleba de terra pertencente à empresa MAQ RENT EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (da qual é sócia) para a empresa DELTA PARTICIPAÇÕES LTDA. Argumenta que o valor ingressou em sua conta por força de um contrato de mútuo financeiro devidamente formalizado e registrado nos livros contábeis da empresa (Livro Razão e Balancete). Sustenta a inexistência de fato gerador de IRPF, por se tratar de empréstimo e não de acréscimo patrimonial, além de arguir sua ilegitimidade passiva, defendendo que o ganho de capital deveria ter sido tributado na esfera da pessoa jurídica. Sem contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1066666-52.2024.4.01.3300 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. A controvérsia jurídica instaurada nestes autos cinge-se à verificação da legalidade do lançamento tributário de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF)…

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