Processo 1066691-33.2024.8.11.0041

TJMT • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
1066691-33.2024.8.11.0041
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
4ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1066691-33.2024.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Bancários, Superendividamento] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [HELIDA BRUNO NOGUEIRA BORGES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), DAYSE GUIMARAES FERNANDES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ITAIANA APIO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELANTE), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A APELAÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. INCLUSÃO NO REGIME DE PROTEÇÃO. PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO DE PAGAMENTO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DO CREDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, com fundamento nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, julgou procedente ação de repactuação de dívidas por superendividamento, homologando plano judicial compulsório de pagamento em 60 parcelas mensais, determinando a limitação dos descontos, suspendendo encargos moratórios e inscrições restritivas relativas às dívidas repactuadas e condenando a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O banco sustenta a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos empréstimos consignados, a ausência de comprovação do superendividamento e da boa-fé da consumidora, a impossibilidade de revisão dos contratos regularmente celebrados e a indevida condenação em honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se os contratos de empréstimo consignado submetem-se ao regime jurídico da Lei do Superendividamento; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a caracterização do superendividamento da consumidora; (iii) determinar se o plano judicial compulsório homologado atende às exigências do art. 104-B do CDC; e (iv) verificar se é cabível a condenação da instituição financeira ao pagamento dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADPFs 1005, 1006 e 1097 declarou inconstitucional a exclusão dos empréstimos consignados do regime jurídico do superendividamento, de modo que tais contratos devem integrar a aferição do comprometimento da renda do consumidor. O superendividamento exige a demonstração da impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas de consumo, da boa-fé do consumidor e do comprometimento do mínimo existencial, requisitos comprovados pelos elementos constantes dos autos. O comprometimento da renda revela-se manifesto quando os descontos relativos aos empréstimos consomem parcela substancial dos rendimentos líquidos da consumidora, inviabilizando a preservação do mínimo existencial. A boa-fé objetiva da consumidora decorre da comprovação de que o desequilíbrio financeiro foi provocado por acontecimentos extraordinários e imprevisíveis relacionados a graves problemas familiares e de saúde, sem evidência de gastos…

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