Processo 1066695-33.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1066695-33.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1066695-33.2025.8.13.0024/MG AUTOR : ESTELINA MARIA REIS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : PRISCILA MIRANDA DOS REIS CRISPIM VIANA (OAB MG246344) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : GUSTAVO PENIDO DE AZEREDO (OAB MG139530) ADVOGADO(A) : SERGIO GONINI BENICIO (OAB MG188053) SENTENÇA   ESTELINA MARIA REIS DE OLIVEIRA , devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Cartão de Crédito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de BANCO BMG S.A., também qualificado. A autora alega, em síntese, que é beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social e que constatou descontos mensais em seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade sob o número 192.953.022-3. Sustenta que tais descontos decorrem de reserva de margem consignável para cartão de crédito com o número de contrato 15942263, ativado em outubro de 2020. Afirma que jamais solicitou, contratou ou utilizou o referido cartão de crédito consignado, desconhecendo a origem da cobrança. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para cessar os descontos, a declaração de inexistência de relação contratual, a repetição em dobro do montante descontado, totalizando R$ 4.630,38, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.  Gratuidade de justiça deferida no  evento 9, DOC1 Devidamente citado, o réu apresentou contestação ( evento 18, DOC1 ). Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de extrato bancário completo da conta de titularidade da autora. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, esclarecendo que o número indicado na petição inicial refere-se ao código de reserva de margem consignável gerado pelo INSS, sendo o contrato de adesão efetivamente celebrado sob o número 59743110. Afirmou que a autora celebrou voluntariamente o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado. Juntou documentos societários, procuração, substabelecimento, o instrumento contratual assinado, comprovante de transferência bancária e histórico de faturas. A autora apresentou impugnação à contestação, limitando-se a ratificar os termos da petição inicial. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o réu manifestou desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado do mérito. A autora apresentou nova manifestação protestando por provas de forma abstrata. É o relatório. Decido. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO A instituição financeira ré suscita preliminar de extinção do feito sem resolução de mérito, ao argumento de que a autora deixou de apresentar os extratos de sua conta bancária para comprovar o não recebimento do valor disponibilizado a título de saque. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. A petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos legais, vindo acompanhada de documentos que demonstram a existência dos descontos no benefício previdenciário da autora, o que confere interesse de agir e possibilidade jurídica ao pedido. A comprovação do recebimento ou não do numerário constitui matéria atinente ao próprio mérito da demanda, momento em que será analisada a suficiência do conjunto probatório. Desse modo, rejeito a preliminar arguida. DAS QUESTÕES DE MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e de fato, e as…

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