Processo 1066700-21.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1066700-21.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1066700-21.2026.8.13.0024/MG AUTOR : MOROUCO ADMINISTRACAO LTDA ADVOGADO(A) : FLÁVIA RENATA VILELA CARAVELLI (OAB MG079516) DECISÃO Trata-se de  AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA (COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA), aviada por  MOROUÇO ADMINISTRAÇÃO LTDA com pedido de tutela de urgência contra o MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE . A empresa autora informa que integralizou o capital através da transferência de doze imóveis situados em Belo Horizonte e requereu administrativamente o reconhecimento da Imunidade de ITBI, prevista no art. 156, § 2º, I da Constituição Federal. Contudo, no Processo Tributário Administrativo (PTA) nº 70.005665.25.71, o Município de Belo Horizonte, através de sua Secretaria de Finanças, deferiu a imunidade apenas parcialmente, pretendendo a tributação da diferença entre o valor histórico dos bens (declarado no Contrato Social e na DIRPF dos sócios) e o valor de mercado arbitrado unilateralmente pela Prefeitura (Valor Venal de Referência). Afirma que o ente público justifica o lançamento do tributo com base no julgamento do Supremo Tribunal Federal do RE 796.376, onde restou fixada a tese de que “ A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado ”, contudo assevera que a situação analisada pelo STF é diferente do caso destes autos. Atesta que o Recurso Extraordinário, em sede de repercussão geral, deixou claro que deve ser reconhecida a imunidade de ITBI quando ele estiver destinado à finalidade mencionada no art. 156, §2º, inc. I, da Constituição Federal, ou seja, integralização de capital social, que é exatamente o que ocorreu no caso em apreço. Requer em sede de tutela de urgência a determinação da suspensão da exigibilidade de todo e qualquer crédito tributário de ITBI decorrente do PTA nº 70.005665.25.71, ordenando que o Réu se abstenha de inscrever a Autora em Dívida Ativa, protestar o título ou negar a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), até o trânsito em julgado da lide, expedindo-se a certidão de imunidade total para fins de registro dos bens imóveis em nome da sociedade. Juntou documentos e pagou custas (evento 12 ).   É o breve relatório. DECIDO. No tocante à possibilidade da antecipação da tutela provisória de urgência pretendida pela parte, é importante destacar as significativas alterações promovidas pela atual legislação processual, especialmente quanto aos requisitos para sua concessão, insculpidos no art. 300, in verbis : Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.   Evidenciam-se, assim, os requisitos que deverão ser verificados pelo juízo para fins de concessão da tutela provisória: i) a probabilidade do direito e ii) o…

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