Processo 1066746-70.2025.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1066746-70.2025.8.11.0001. REQUERENTE: 61.220.678 DIEGO MARCOS ANDRE CARVALHO REQUERIDO: BISTRO CUIABA LTDA Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR MULTA CONTRATUAL ajuizada por DIEGO MARCOS ANDRÉ CARVALHO em face de BISTRO CUIABÁ LTDA, qualificados. Narra a inicial que as partes celebraram contrato de prestação de serviços de música ao vivo em 06/08/2025, com prazo de 06 meses, consistindo os serviços em apresentações semanais, com pagamento mínimo de R$ 400,00 por show. Aduz que o requerido deixou de pagar 04 apresentações (dias 22, 23, 29 e 30 de agosto de 2025), pelo que lhe deve R$ 1.600,00. Afirma que este atraso o motivou a rescindir o contrato, conforme sua cláusula 10ª, ensejando crédito em seu favor de R$ 11.210,67. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. Em sua defesa, a requerida suscitou preliminar de ilegitimidade passiva porquanto o contrato teria sido assinado por pessoa diversa daquela que figura como sócio/proprietário da PJ. No mérito, aduz que o valor pago em razão da rescisão deve se limitar ao serviço feito em contraprestação, que a cláusula denominada “custos processuais” é inexigíveil, que é indevida a cumulação da cláusula penal moratória e compensatória, que as cláusulas penais são excessivas e que a base de cálculo da multa rescisória está incorreta, uma vez que tomou por base o número total de shows futuros supostamente cancelados. Por fim, requer a improcedência total dos pedidos iniciais. Em impugnação à contestação, a parte promovente ratifica os termos da inicial, bem como rebate a tese de ilegitimidade passiva mediante invocação da teoria da aparência, destacando que o signatário do contrato atuava no próprio estabelecimento da requerida, que houve pagamento anterior de R$ 800,00 realizado pela própria empresa em favor do autor, em ratificação dos atos praticados, e que o autor, prestador de serviços de boa-fé, não tinha acesso à estrutura societária interna. Quanto à efetiva realização dos shows, juntou nova prova documental, consubstanciada em declaração subscrita por terceiro presente ao estabelecimento, atestando a realização das apresentações nos dias indicados. Aberto contraditório quanto ao documento juntado com a impugnação, sobreveio retificação pelo autor de declaração subscrita por terceiro, com nova juntada de documento corrigido por alegado erro material na formulação do arquivo, sem que a parte requerida tenha apresentado manifestação a respeito. Posteriormente, os patronos da parte promovida apresentaram termo de renúncia ao mandato, devidamente acompanhado de prova de ciência da mandante. Determinada a intimação pessoal da requerida para constituição de novo patrono, sob pena de revelia (art. 76, § 1º, II, do CPC), o respectivo Aviso de Recebimento retornou com a informação "RECUSADO" no endereço da sede da empresa. À vista da inércia, foi decretada a revelia, sendo determinado, no mesmo ato, o julgamento antecipado do mérito, com rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva pela aplicação da teoria da aparência. É O RELATÓRIO. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. Conquanto a requerida sustente ausência de poderes formais do signatário do contrato, o conjunto probatório revela que a contratação ocorreu no próprio estabelecimento comercial explorado pela promovida, inserindo-se integralmente na dinâmica…
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