Processo 1066771-59.2020.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1066771-59.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANDERSON ISRAEL CUNHA ARAUJO e outros POLO PASSIVO:CAIXA SEGURADORA S A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO CARLOS CAROBA - DF3495-A e JACO CARLOS SILVA COELHO - GO13721-A DESTINATÁRIO(S): CAIXA SEGURADORA S A JACO CARLOS SILVA COELHO - (OAB: GO13721-A) FRANCISCO CARLOS CAROBA - (OAB: DF3495-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457459010) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1066771-59.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1066771-59.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANDERSON ISRAEL CUNHA ARAUJO e outros POLO PASSIVO:CAIXA SEGURADORA S A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO CARLOS CAROBA - DF3495-A e JACO CARLOS SILVA COELHO - GO13721-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1066771-59.2020.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto por ALESSANDRO RODRIGO CUNHA ARAUJO e ANDERSON ISRAEL CUNHA ARAUJO contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília - DF nos autos da ação ajuizada sob o procedimento ordinário em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF E CAIXA SEGURADORA S/A, objetivando a liquidação do sinistro com a consequente quitação do saldo devedor do contrato definanciamento habitacional nº 144440606943, em razão do falecimento da mutuária, Sra. Edna Laís Cunha Araújo, genitora dos autores. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido resolvendo o mérito da demanda, uma vez que entendeu pela preexistência da enfermidade, no momento da assinatura do contrato de seguro, e que tal circunstância afasta o direito dos sucessores da mutuária falecida à cobertura securitária. Em suas razões recursais, os apelantes sustentam que embora a doença alegada pela parte apelada como preexistente, não afasta o direito de quitação e recebimento da cobertura securitária contratada, uma vez que as demandadas não se opuseram à contratação e muito menos realizaram perícia médica e exames de saúde, nos termos da súmula 609 do STJ. Ao final, requerem a inversão do ônus sucumbencial. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1066771-59.2020.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, não há que se falar em intempestividade do recurso de apelação, conforme asseverado em contrarrazões da CEF, visto que não considerou que a parte apelante está representa pela DPU, incidindo prazo em dobro, nos termos do CPC. Trata-se de recurso de apelação que ataca a sentença de improcedência do pedido autoral em ação, de procedimento ordinário, em desfavor da Caixa Econômica Federal e da Caixa Seguradora SA, em que se busca a liquidação do sinistro com a consequente quitação do saldo devedor do contrato definanciamento habitacional nº 144440606943, em razão do falecimento da mutuária, Sra. Edna Laís Cunha Araújo, genitora dos autores. A sentença apelada restou lavrada nos seguintes…
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