Processo 1066776-92.2026.8.26.0053
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Processo 1066776-92.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Auxílio-Moradia - Leonardo Amodio - Vistos. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva receber valores alusivos ao auxílio moradia, em pecúnia, correspondente ao percentual de 30% calculado sobre o valor mensal recebido a título de bolsa residência, ou outro arbitrado por este juízo, nos termos do previsto na Lei nº 6.932/81, com redação dada pela Lei nº 12.514/11. Citada, a parte ré ofertou contestação. Réplica anotada. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas. As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pelas rés na contestação, em observância ao art. 396, do CPC. Pois bem. De acordo com o disposto na Lei Federal nº 6.932/1981, com alterações dadas pela Lei Federal n. 12.514/2011, estabelece que, in verbis: Art. 1º - A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional. (...) Art. 4º Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (...) § 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; II - alimentação; e III - moradia, conforme estabelecido em regulamento". Nos termos do Decreto Estadual nº 59.937/2013, a Secretaria da Saúde do Estado é responsável pelo pagamento da maior parte do valor mensal da Bolsa de Estudo do Programa de Residência Médica (84,768%), cabendo às autarquias e instituições, vinculadas ou conveniadas à Secretaria da Saúde a complementação do valor (15,232%), senão vejamos, in verbis: Artigo 2º - Os Médicos Residentes regularmente matriculados no programa perceberão o valor de que trata o artigo anterior, na seguinte conformidade: I - 100% (cem por cento) aos matriculados em instituições próprias da estrutura da Secretaria da Saúde; II - a quantia correspondente a 84,768% (oitenta e quatro inteiros e setecentos e sessenta e oito centésimos por cento) do valor fixado nos termos do artigo 1° deste decreto, aos matriculados nas autarquias e instituições, vinculadas ou conveniadas à Secretaria da Saúde. Parágrafo único - Nos casos previstos no inciso II, deste artigo, compete às autarquias e às instituições arcar com a complementação do valor da bolsa, correspondente a 15,232% (quinze inteiros duzentos e trinta e dois centésimos por cento).. De acordo com a legislação de regência, é da instituição de saúde a atribuição de oferecer moradia in natura durante todo o período de residência, não sendo necessária a comprovação da efetiva necessidade de gozar da benesse pretendida. Entendo que a inexistência do regulamento até então, previsto no art. 4º, § 5º, inc. III, da Lei nº 6.932,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSP
O TJSP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.