Processo 1066839-33.2025.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados nos artigos 2º e 38 da Lei nº 9.099/95 c/c 1.046, §§ 2º e 4º, do CPC c/c Enunciados nº 161 e 162, ambos do FONAJE. Preliminar. Desistência em relação ao reclamado LUIS FERNANDO CASTRO DE QUEIROZ. Consta dos autos que as tentativas de citação do requerido Luis Fernando foram infrutíferas, não se aperfeiçoando a relação processual em relação a ele. Diante desse cenário, a parte autora requereu expressamente a desistência da ação em relação ao referido demandado. Nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito em caso de desistência da ação. Ademais, não tendo havido a formação da relação processual com o réu não citado, dispensa-se sua anuência. Ilegitimidade passiva. O requerido José Valde admite a posse da motocicleta e o vínculo de parentesco com o condutor, seu filho. Ademais, a responsabilidade do proprietário ou possuidor do veículo pelos danos causados por terceiro a quem confiou sua condução é solidária, conforme entendimento pacífico da jurisprudência. Ressalte-se, ainda, que o documento datado de 25/08/2025, acostado no ID 209489792, fl. 02, registra a existência de "Intenção de venda para JOSE VALDE DE SALES" em 04/01/2023, data anterior à do acidente (22/08/2025), circunstância que corrobora a alegação de que o requerido detinha a posse do veículo à época dos fatos. Dessa forma, rejeita-se a preliminar Mérito. Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado. Em suma, o autor afirma que, em 22 de agosto de 2025, conduzia seu veículo Fiat Uno quando foi colidido por uma motocicleta Honda Fan, de posse do réu e conduzida pelo filho deste. Sustenta que o motociclista avançou a sinalização de parada obrigatória e não possuía habilitação legal para dirigir. Em sede de contestação, o requerido suscita sua ilegitimidade passiva. No mérito, defende, em suma, que a culpa pelo acidente é exclusiva do autor. Argumenta que o promovente realizou conversão à esquerda sem as cautelas necessárias e interceptou a trajetória da motocicleta, que já concluía a travessia. Foi apresentada impugnação à contestação no ID 226505748. Pois bem. Cinge-se a controvérsia à apuração da responsabilidade pelo acidente de trânsito narrado na inicial. Compulsando os autos, verifica-se que as versões apresentadas pelas partes são divergentes. O autor sustenta que a colisão decorreu do desrespeito, pelo condutor da motocicleta, à sinalização de parada obrigatória. Por sua vez, o requerido afirma que o acidente foi causado pela manobra de conversão à esquerda realizada pelo próprio autor, sem observância das regras de preferência de passagem. O Boletim de Ocorrência acostado aos autos (ID 209487988) limita-se a reproduzir as declarações unilaterais do autor, não constituindo prova suficiente acerca da dinâmica do acidente, sobretudo diante da inexistência de qualquer outro elemento probatório apto a corroborar a versão apresentada na petição inicial. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia ao autor comprovar os fatos constitutivos de…
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