Processo 1066851-58.2024.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1066851-58.2024.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Financiamento de Produto] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.109.165/0001-49 (APELANTE), MARCELO TESHEINER CAVASSANI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), TATIANE MICHELE GOMES FRANCA NASCIMENTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. PREVISÃO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TEMA 958 DO STJ. VALIDADE. DESPESA DO EMITENTE. AUSÊNCIA DE CLAREZA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação revisional de contrato bancário, declarou indevida a cobrança da tarifa de avaliação de bem e da despesa do emitente, determinando a restituição simples dos valores pagos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a validade da cobrança da tarifa de avaliação de bem diante da alegada prestação do serviço e previsão contratual; (ii) aferir a legalidade da cobrança da despesa do emitente ante a ausência de clareza quanto à sua incidência. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 958) admite a cobrança da tarifa de avaliação de bem, desde que haja efetiva prestação do serviço e inexistência de onerosidade excessiva. 4. No caso concreto, restou comprovada a prestação do serviço, ainda que por meio de documento juntado posteriormente, cuja análise é admitida em observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da busca da verdade real, mormente quando se constata que a parte recorrida teve oportunidade de se manifestar acerca do mesmo. 5. A tarifa encontra respaldo em previsão contratual expressa, não sendo evidenciada abusividade ou desproporcionalidade no valor cobrado. 6. Por outro lado, a cobrança da despesa do emitente não se mostra válida, ante a ausência de clareza e especificação contratual quanto à sua natureza e incidência, o que impede o controle da legalidade pelo consumidor. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. É válida a cobrança da tarifa de avaliação de bem quando prevista contratualmente e comprovada a efetiva prestação do serviço, inexistindo onerosidade excessiva. 2. É abusiva a cobrança de encargo contratual sem adequada transparência e especificação, como a despesa do emitente.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 51; CC, art. 421; CPC, arts. 370 e 371. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.578.553/SP (Tema 958), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28/11/2018. R E L A T Ó R I O SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL 1066851-58-2024 APELANTE: BANCO VOLKSWAGEM S/A…
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