Processo 1066863-48.2026.8.26.0053

TJSP • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
1066863-48.2026.8.26.0053
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
14/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Processo 1066863-48.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - Bruno Salgado de Carvalho Silveira da Silva - Vistos. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva a inclusão da verba Participação nos Resultados - PR na base de cálculo dos adicionais temporais (quinquênios). Citado, o Estado de São Paulo ofertou contestação. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de outras provas. As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pela ré na contestação, em observância ao art. 396, do CPC. Pois bem. De acordo com a Lei Complementar Estadual n. 1.059/2008, a verba Participação nos Resultados -PR é devida aos ocupantes do cargo de agente fiscal de rendas, pelo cumprimento de metas, a justificar retribuição maior ao servidor com melhor resultado, in verbis: Artigo 26 - A Participação nos Resultados - PR, instituída nos termos do inciso II do artigo 1º desta lei complementar, constitui prestação pecuniária eventual, desvinculada da remuneração do Agente Fiscal de Rendas, que a perceberá de acordo com o cumprimento das metas fixadas pela Administração. § 1º - A Participação nos Resultados - PR não integra nem se incorpora à remuneração para nenhum efeito, e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício. Artigo 27 - A Participação nos Resultados - PR será paga na proporção direta do cumprimento das metas definidas para a Coordenadoria da Administração Tributária e em relação a cada unidade administrativa a ela subordinada, onde o Agente Fiscal de Rendas estiver desempenhando suas funções, observado o disposto no artigo 33 desta lei complementar. § 1º - Para os fins do disposto no caput deste artigo, as unidades administrativas serão submetidas à avaliação destinada a apurar os resultados obtidos, em cada período, de acordo com os indicadores referidos nos artigos 28 a 31 desta lei complementar. § 2º - As metas a serem fixadas deverão evoluir positivamente em relação aos mesmos indicadores do período homólogo imediatamente anterior ao de sua definição, excluídas, para a sua fixação, as alterações de ordem conjuntural, que independam da ação do Estado, e venham a interferir significativamente no seu resultado, na forma a ser disciplinada em resolução do Secretário da Fazenda. É, pois, verba de caráter remuneratório que, a despeito de transitória, deve ser paga de acordo com metas definidas e pré-fixadas para cada unidade administrativa, variando de acordo com critérios específicos por território, atividades ou ambos. Com efeito, deve ser incluída na base de cálculo do 13º salário, 1/3 de férias e das férias e licença-prêmio indenizada, haja vista que são verbas calculadas sobre a remuneração integral, salário normal ou vencimentos, nos termos dos artigos 7º, inciso VIII e XVII, da Constituição Federal. Para arrematar e para que não se alegue omissão, a natureza remuneratória da verba ficou evidenciada por ocasião do julgamento da ADI nº 2042880-46.2018.8.26.000 pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, não há argumento que afaste a Participação nos Resultados PR da base de cálculo das férias usufruídas ou indenizadas, do terço constitucional e do décimo terceiro salário.…

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