Processo 1066912-16.2024.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1066912-16.2024.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1066912-16.2024.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Causas Supervenientes à Sentença, Adicional por Tempo de Serviço] Relator: Des(a). DEOSDETE CRUZ JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). GILBERTO LOPES BUSSIKI, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA] Parte(s): [JOSE CARLOS PEREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), MARCIA NIEDERLE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVERAM O RECURSO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO O EXCELENTÍSSIMO SR. DES. RELATOR DEOSDETE CRUZ JÚNIOR, 1º VOGAL, EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA E 2º VOGAL, EXMO. SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI (CONVOCADO). E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EXECUÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR SINDICATO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO COLETIVO E DETERMINAÇÃO DE AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES AUTÔNOMAS. RETOMADA DO PRAZO PELA METADE. ATO POSTERIOR DE ARQUIVAMENTO. IRRELEVÂNCIA. PRETENSÃO PRESCRITA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado de Mato Grosso contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva, oriunda da ação n. 0005648-26.1998.8.11.0041, ajuizada pelo Sindicato dos Agentes Policiais e Carcerários da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso – SIAGESPOC. A decisão rejeitou a impugnação estatal, afastou a prescrição, homologou os cálculos do exequente e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor executado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o cumprimento individual de sentença foi ajuizado dentro do prazo prescricional, considerada a interrupção promovida pela execução coletiva e a posterior extinção daquele procedimento, com determinação de instauração de execuções autônomas pelos substituídos. III. Razões de decidir 3. A pretensão executória contra a Fazenda Pública submete-se ao prazo quinquenal, aplicando-se a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. A execução coletiva promovida por entidade sindical interrompe a prescrição das pretensões individuais dos substituídos. 4. Nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/1932, cessada a causa interruptiva, o prazo prescricional recomeça pela metade, assegurado, quando cabível, o prazo mínimo previsto na Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal. 5. A decisão proferida em fevereiro de 2021 extinguiu a execução coletiva sem resolução do mérito, deixou de conhecer os pedidos individuais apresentados naquele feito e determinou aos interessados a propositura de execuções autônomas, individuais ou em litisconsórcio facultativo. Tal pronunciamento encerrou a aptidão do processo coletivo para produzir efeitos interruptivos da prescrição. 6. A posterior decisão de arquivamento, proferida em 05/03/2025, ostenta natureza meramente formal e não possui aptidão para reabrir, renovar ou prolongar a causa interruptiva já cessada.…

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