Processo 1066929-50.2025.4.01.3300
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1066929-50.2025.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ANA FLOR SANTOS NUNES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186-A DESTINATÁRIO(S): ANA FLOR SANTOS NUNES EDDIE PARISH SILVA - (OAB: BA23186-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459424410) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1066929-50.2025.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1066929-50.2025.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ANA FLOR SANTOS NUNES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1066929-50.2025.4.01.3300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANA FLOR SANTOS NUNES Advogado do(a) APELADO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): I - Relatório Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia que julgou procedente o pedido formulado por Ana Flor Santos Nunes para reconhecer contribuições vertidas na condição de segurada facultativa nos períodos de 01/03/2020 a 31/10/2021 e 01/12/2021 a 28/02/2022, bem como para conceder-lhe aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento no art. 16 da EC 103/2019, fixando a DIB em 23/12/2021. A sentença também condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que os períodos reconhecidos na sentença não podem ser computados em favor da parte autora, ao argumento de que as competências de 01/03/2020 a 31/10/2021 e de 01/12/2021 a 28/02/2022 estariam marcadas com o indicador PREC-FACULTCONC, o que revelaria concomitância entre recolhimentos como segurada facultativa e vínculos de filiação obrigatória ao RGPS. Afirma, ainda, que a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício em qualquer das regras previdenciárias aventadas. Aduz, outrossim, que a reafirmação da DER não seria admissível na hipótese dos autos, defendendo a observância do Tema 350 do STF e dos precedentes repetitivos indicados em sua peça. Requer, ao final, a reforma integral da sentença, a revogação da tutela concedida, a improcedência do pedido inicial e a adequação dos consectários legais, além de formular pedidos acessórios relativos a custas, honorários, prescrição quinquenal, compensação de valores e prequestionamento. Em contrarrazões, a parte apelada suscita, preliminarmente, o não conhecimento da apelação, ao argumento de que o recurso seria genérico e não impugnaria especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, sustenta a regularidade do cômputo das contribuições recolhidas na condição de segurada facultativa, afirmando inexistir, no CNIS, o indicador impeditivo apontado pela autarquia. Defende, ainda, a correção da reafirmação da DER para 23/12/2021, porquanto os requisitos teriam sido…
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