Processo 1066937-18.2025.8.11.0001

TJMT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
1066937-18.2025.8.11.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Primeira Turma Recursal
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 2. PRIMEIRA TURMA Recurso Inominado Cível: 1066937-18.2025.8.11.0001 Recorrente(s): FLAVIO EDUARDO AFANACI e M D COMERCIO E MONTAGEM DE MOVEIS LTDA Recorrido(s): M D COMERCIO E MONTAGEM DE MOVEIS LTDA e FLAVIO EDUARDO AFANACI Juiz Relator: WALTER PEREIRA DE SOUZA EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSOS INOMINADOS CÍVEIS. CONSUMIDOR. COMPRA DE MÓVEIS PLANEJADOS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. MÉRITO. FRANQUEADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. AUSÊNCIA DE ENTREGA DOS MÓVEIS APÓS PAGAMENTO DE PARCELA EXPRESSIVA DO PREÇO. INÉRCIA DA FORNECEDORA. TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA FRUSTRADA. DESÍDIA COMPROVADA. RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO. DANO MORAL EXCEPCIONALMENTE CONFIGURADO. CONCLUSÃO N.º 1/1ª TR-TJMT. APLICAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE M D COMÉRCIO E MONTAGEM DE MOVEIS LTDA NÃO PROVIDO. RECURSO DE FLAVIO EDUARDO AFANACI PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Com fundamento no disposto no art. 932, do CPC c.c. art. 17, I, do Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso (Resolução TJMT/OE n.º 016/23/TJMT), Súmulas 1 e 2/TR-TJMT, ENUNCIADOS 176 e 177/FONAJE, passo julgamento monocrático. Relatório dispensado, nos termos dos art’s. 38 e 46, da Lei nº 9.099/95. Na ordem articulada, passo ao exame do(s) fundamento(s) do(s) recurso(s). Sentença na origem (id. 351994015 - reclamação nº 1066937-18.2025.8.11.0001 – 2º JEC da Capital) que julgou parcialmente procedente o pedido. - PRELIMINAR. - Da ilegitimidade passiva. A franqueadora responde solidariamente com a franqueada pelos danos decorrentes da relação de consumo. A organização da cadeia de fornecimento, a cessão da marca, do know-how e do modelo de negócio integra a franqueadora à cadeia, atraindo a aplicação da Teoria da Aparência e da responsabilidade solidária prevista nos art's. 7º, parágrafo único, 14 e 18 do CDC. Precedentes. (STJ – 3ª T - REsp 1.426.578/SP – rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze – j. 23/6/2015 - DJe 22/9/2015); (STJ – 4ª T - AgInt no AREsp 1.090.404/SP – relª. Ministra Maria Isabel Gallotti – j. 21/3/2019 - DJe 28/3/2019) e (TJMT – TR – RI nº 1007531-60.2022.8.11.0037 – rel. Juiz Hildebrando da Costa Marques – j. 24/3/2025 - DJE 27/3/2025). No caso, o contrato e o projeto executivo foram emitidos com a marca, logotipo e identidade visual da Recorrida MyBox Marcenaria Moderna. Os cadastros do CNPJ da franqueada e da franqueadora compartilham o mesmo domínio eletrônico (@myboxmarcenaria.com.br), evidenciando a integração da rede. Inviável, portanto, o afastamento da legitimidade passiva. Aos olhos do consumidor, a unidade vendedora se apresenta como a própria marca MyBox, contratante direta no plano material da relação de consumo. A responsabilidade solidária é decorrência da organização do sistema de franquia. Rejeito, portanto, a preliminar. - MÉRITO. - Da relação consumerista. Verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor demonstradas, inafastável a inversão do ônus da prova, aplicação do art. 6º, VIII, do CDC. - Da responsabilidade objetiva. Aplicação do art. 14, do CDC, com a exceção do §3º, inc. I e II. Precedentes. (STJ - 1ª S - REsp nº 2.090.538/PR – rel. Ministro Sérgio Kukina – j 27/11/2024 - DJEN 4/12/2024); (STJ - 4ª T - REsp nº 1.948.463/SP – rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira – j. 12/2/2025 - DJEN 20/2/2025) e (STJ - 3ª T - AgInt no REsp n. 2.147.565/SP –…

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